Súmula 471 do STJ anotada (crimes hediondos)
Súmula 471 do STJ anotada (crimes hediondos)
O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.
Súmula 471 do STJ anotada
Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 71 do STJ, que trata sobre crimes hediondos:
Súmula 471 do STJ – Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)
Precedentes originários
“‘[…] o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 82.959/SP, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, permitindo a progressão de regime aos delitos hediondos e equiparados […] Assim, tornou-se cabível a modificação do regime prisional aos condenados pela prática dos mencionados crimes, desde que presentes os pressupostos objetivo e subjetivo […] Por sua vez, a Lei n. 11.464/2007, que alterou o art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, estabelece que a transferência de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o condenado for primário e 3/5 (três quintos), se reincidente […] o crime de homicídio qualificado foi cometido […] antes da vigência da novel legislação, que inseriu nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/90.’ […] a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que a questão relativa ao regime de cumprimento das sanções aplicadas pela prática de crimes hediondos ‘deve ser decidida afastando-se a existência do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 em sua redação inicial’ […], o que faz evidenciar que a Lei n. 11.464/07, apesar de ter suprimido a vedação à forma progressiva de cumprimento da pena, previu lapsos mais gravosos à obtenção da progressão de regime prisional, constituindo-se, neste ponto, verdadeira novatio legis in pejus, cuja retroatividade é vedada pelo art. 5º, XL, da CF, aplicáveis, portanto, somente aos crimes praticados após a vigência da novel legislação.” (AgRg no HC 138943 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010).
“[…] O Plenário do c. Pretório Excelso, no julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, era inconstitucional. E, a partir dessa decisão, tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade, tanto o Supremo Tribunal Federal, como a Terceira Seção desta Corte, passaram a não mais admitir a aplicação da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. […] nesses casos, uma vez afastada a aplicação desta norma, voltou a regular a hipótese, mesmo em se tratando de crime hediondo, o art. 112 da LEP, que prevê, como requisito objetivo para a progressão de regime, o cumprimento de um sexto (1/6) da pena. Destarte, estabelecido o confronto entre a Lei nº 11.464/07 e a regra prevista na LEP, verifica-se que a novel legislação estabeleceu prazos mais rigorosos para a progressão prisional, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos casos ocorridos anteriormente à sua vigência.” (HC 147905 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 03/05/2010)
“[…] esta Corte já sedimentou o entendimento de que a exigência do cumprimento do lapso temporal previsto na Lei 11.464/07 somente se aplica como requisito objetivo para a progressão de regime aos crimes cometidos após sua vigência, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.” (HC 135211 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)”
[…] Sabe-se que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que envolvem controle incidental de constitucionalidade de ato normativo têm seus efeitos limitados às partes que figuram na relação processual em exame, não alcançando terceiros. Entretanto, essas decisões, quando, necessariamente, implicam juízo sobre a validade da norma legal aplicada ao caso concreto, acabam por alcançar outras situações jurídicas semelhantes, por força dos princípios da igualdade e da segurança jurídica, com inevitável extensão dos seus efeitos, uma vez que, declarada a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, indiscutível é o reconhecimento de sua inaptidão para incidência em qualquer situação, inclusive passada. Assim, não obstante ter sido a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 incidental e com efeito ex nunc, incompreensível seria a aplicação do aludido ato normativo em outras causas envolvendo crimes hediondos, após ter sido considerado pelo Supremo Tribunal Federal como violador de princípios inscritos na Constituição Federal. Ademais, com o advento da Lei 11.464, de 28/3/07, o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 passou, expressamente, a admitir a progressão de regime, dispondo que ‘A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado’. Nesse passo, a questão relativa ao regime de cumprimento das penas aplicadas pela prática de crimes hediondos deve ser decidida afastando-se a existência do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 em sua redação inicial.” (AgRg no HC 84279 MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010).
“[…] Em razão da declaração de inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos delitos elencados na Lei n.º 8.072/90, passou-se a aplicar o art. 112 da Lei n.º 7.210/84 (LEP), que prevê a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Posteriormente, a Lei n.º 11.464/07, afastando do ordenamento jurídico o regime integral fechado imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurou-lhes a progressão de regime prisional após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente. Assim, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar os delitos praticados antes de sua entrada em vigor.” (HC 142625 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009).
“Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 82.959, em 23/2/2006, concluiu, por maioria, que a vedação à progressão de regime prisional, prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional. Com a publicação da Lei nº 11.464, de 29 de março de 2007, ficou definitivamente afastado do ordenamento jurídico a integralidade do regime fechado, antes imposto aos condenados por crimes hediondos e equiparados, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena. Ressalte-se, ainda, que a exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena imposta se primário , ou de 3/5 (três quintos) se reincidente , como requisito objetivo para a progressão, trazida pela Lei nº 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu, em observância à vedação inserta no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal.” (HC 134518 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009).
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