Súmula 492 do STJ anotada (ato infracional)

Súmula 492 do STJ anotada (ato infracional)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 492 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 492 do STJ, que trata sobre ato infracional:

Súmula 492 do STJ – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Precedentes originários da Súmula 492 do STJ

“Diante do recente julgamento da Sexta Turma, em que se decidiu pela possibilidade de, dependendo do caso concreto, mitigar o disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, faz-se necessário suprir a omissão do acórdão e avaliar se, na hipótese, a imposição de medida socioeducativa de internação foi devidamente justificada. 2. O acórdão embargado, que anulou a sentença de primeiro grau, deve ser mantido, pois o magistrado a quo impôs a medida mais gravosa apenas em razão da gravidade abstrata do delito de tráfico, ressaltando os malefícios que causam à sociedade. Tal fundamento não é suficiente para excepcionar o disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Embora o Tribunal de origem tenha ressaltado as circunstâncias concretas da prisão, a quantidade e qualidade do entorpecente e o fato de ter sido apreendida arma de fogo, tal circunstância se deu em recurso de apelação exclusivo da Defesa, em que não se admite a apresentação de nova motivação em detrimento do réu, sob pena de reformatio in pejus. 4. Embargos acolhidos para suprir a omissão do acórdão, mantendo a anulação da sentença de primeiro grau.” (EDcl no HC 180924 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011)


“A medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por importar na privação da liberdade do adolescente, é albergada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposição expressa no aludido dispositivo, bem como no artigo 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Dentre esses, destaca-se o princípio da excepcionalidade, que assegura ao adolescente a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a possibilidade de aplicação de outra medida menos onerosa ao seu direito de liberdade. E mais, tal medida, que importa na privação da liberdade do adolescente, somente pode ser aplicada quando este incide nas hipóteses previstas no artigo 122 da Lei n.º 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Perante esta Corte, é pacífico o entendimento no sentido de que, não verificada qualquer dessas hipóteses, a medida de internação mostra-se incabível, mormente no ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa. […] Na hipótese, verifica-se que, apesar da excepcionalidade da medida de internação, no âmbito da sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Tribunal a quo deferiu a internação provisória do menor sem justificar devidamente a decisão. […] No caso em tela, a internação provisória do adolescente foi fundamentada nos indícios de autoria e materialidade delitiva, acrescentando-se, ainda, a gravidade da infração, bem como a necessidade de garantir a segurança do adolescente. Tais fundamentos não se mostram idôneos para justificar, isoladamente, a privação total da liberdade, mesmo que de maneira provisória, em virtude da própria excepcionalidade da medida socioeducativa de internação e por não evidenciarem a ‘necessidade imperiosa da medida’, conforme determina o texto da lei. […] A decisão que decreta a internação antes da sentença deve demonstrar não só os indícios suficientes de autoria e materialidade, mas também a necessidade imperiosa da medida. 3. A gravidade do ato infracional e a suposta necessidade de garantir a segurança do adolescente não podem justificar, isoladamente, a privação total da liberdade, mesmo que provisoriamente, em razão da própria excepcionalidade da medida socioeducativa de internação.” (HC 157364 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)

 

Mais precedentes originários da Súmula 492 do STJ

“O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa ou na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. 2. A prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes, em virtude da sua gravidade abstrata, por si só, não autoriza a segregação dos menores. 3. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que ‘a reiteração prevista nos incisos II e III do art. 122 do ECA, não se confunde com o conceito de reincidência, de sorte que, para sua configuração, é necessária a prática de, pelo menos, 3 atos anteriores, seja infração grave ou medida anteriormente imposta, respectivamente.’ […] In casu, não obstante contar com quatro registros em sua folha de antecedentes, o menor fora beneficiado com a remissão em duas oportunidades, razão pela qual não há que se falar em reiteração, uma vez que o art. 127 do ECA determina que aludido instituto não implica reconhecimento de responsabilidade nem vale como antecedentes.” (HC 164819 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)


“[…] Muito embora a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes não conduza, necessariamente, à aplicação da medida mais gravosa, tendo em vista que tal conduta não pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa, o adolescente trabalhava como ‘olheiro’ de boca-de-fumo e segurança, e foi apreendido na posse de arma de fogo. […] Verifica-se, pois, que a medida não foi imposta apenas pela gravidade abstrata do crime, mas levou em conta as condições pessoais do menor e a natureza do delito praticado.” (HC 173636 PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)


“A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos onerosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa.” (HC 180924 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

Mais precedentes originários da Súmula 492 do STJ

“A medida socioeducativa de internação somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Incabível a imposição de medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base apenas na gravidade abstrata do delito. […] Na hipótese, o ato infracional cometido pelo adolescente – análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas -, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo Paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, segundo o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves, o que, no caso, não ocorre, porque o adolescente, conforme se constata das informações […] ostenta apenas outra condenação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. […] Ressalte-se, por fim, que, conforme o disposto no art. 122, § 1.º, da Lei n.º 8.069/90, a internação, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não poderá exceder o prazo de 03 (três) meses, razão pela qual não se mostra idôneo o fundamento da sentença de primeiro grau para justificar a aplicação da medida de internação por prazo indeterminado.” (HC 180953 PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 18/05/2011)


“A prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes não é suficiente, por si só, com fundamento em sua gravidade abstrata, para determinar a imposição de medida socioeducativa de internação.” (HC 185474 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


“Sobre o tema em debate, pedindo vênia aos posicionamentos em contrário, ouso consignar que, ao meu sentir, a internação é o instrumento de que dispõe o Estado para alcançar a ressocialização do adolescente que se mostra infrator contumaz, como sói ser no crime de tráfico de entorpecentes, de modo que afastar sua aplicação vai de encontro, inclusive, com os interesses do menor. 3. No entanto, não se desconhece que esta Corte pacificou a orientação de que a gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes não é isoladamente suficiente para respaldar a aplicação da medida socioeducativa de internação, uma vez que não se subsume a nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas pelo art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. […] No que diz respeito à reiteração, exige-se, para se aplicar a medida de internação, a prática de, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves […]” (HC 195460 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 12/05/2011)


“Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese, o regime de internação determinado ao paciente viola o princípio da proporcionalidade, porquanto o ato infracional não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ademais, o Juízo da Vara da Infância e Juventude e o Tribunal a quo não trouxeram em suas decisões, como fundamento, eventual reiteração ou descumprimento de medida anterior pelo adolescente, que são hipóteses descritas no art. 122 do ECA. Deve-se, ainda, ressaltar que, segundo estudo psicossocial […] o paciente não possuiria nenhuma passagem anterior na instituição em que está internado. Em verdade, a adoção da medida de internação, no caso, pautou-se, tão somente, na gravidade abstrata do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tese que não se presta a justificar o estabelecimento da medida de internação, a teor do disposto no art. 122 da Lei nº 8.069/90.” (HC 202970 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 01/06/2011)


“Em que pese o ato infracional praticado pelo menor – equiparado ao crime de tráfico de drogas – ser revestido de alto grau de reprovação, tal conduta é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa. Demais disso, não se admite a aplicação de medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas. De igual modo, as condições pessoais do adolescente não permitem a aplicação da medida mais severa, considerando a sua excepcionalidade. Ademais, não consta dos autos notícia de reiteração no cometimento de infrações graves, já que o adolescente não ostenta passagem anterior pela Vara da Infância e da Juventude. Por conseguinte, não se vislumbra, igualmente, descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta. […] A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.” (HC 213778 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)

Precedentes originários da Súmula 492 do STJ

“A legalidade da medida socioeducativa de internação imposta ao Paciente, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que negou conhecimento à ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, em sede de habeas corpus, por ser cabível, na espécie, o recurso de apelação. 2. Contudo, apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra sentença menorista, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, onde a constrição à liberdade do menor está autorizada, tão-somente, nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. […] consoante o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, tão-somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente […] Nessa esteira, tem-se como insuficientemente fundamentada a referida decisão, que aplicou a medida socioeducativa de internação, com respaldo no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, vez que praticado o delito sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Ao que se tem da folha de antecedentes […] e da própria sentença menorista, o menor não possui antecedentes infracionais. Resta, assim, também, afastada a reiteração em atos infracionais graves (art. 122, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente). Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada e as condições pessoais dos adolescentes, não se amoldam às hipóteses do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (HC 223113 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)


“A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos onerosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa. 3. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que a reiteração prevista nos incisos II e III do artigo 122 do Estatuto Menorista não se confunde com o conceito de reincidência, de sorte que, para a sua configuração, é necessária a prática de, pelo menos, três atos anteriores, seja infração grave ou medida anteriormente imposta. […] Assim, não se enquadrando o caso em exame em quaisquer dos referidos incisos, incabível a internação por prazo indeterminado, não sendo fundamento suficiente a gravidade abstrata do ato infracional, tampouco a possibilidade de a segregação contribuir para a recuperação do menor, revelando-se evidente o constrangimento a que ele está submetido, mormente no ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa.” (HC 229303 SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/04/2012)

Mais precedentes originários da Súmula 492 do STJ

“Com efeito, a medida socioeducativa de internação possui suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta), dentre as quais não se encontram os atos infracionais equiparados ao tráfico ilícito de entorpecentes e respectiva associação. Tal medida, prevista no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por importar na privação da liberdade do adolescente, é albergada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposição expressa no aludido dispositivo, bem como no artigo 227, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal. Dentre os princípios apontados, destaca-se o da excepcionalidade, que assegura à adolescente a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a possibilidade de aplicação de outra menos onerosa ao seu direito de liberdade. É pacífico, perante esta Corte, o entendimento no sentido de que, não verificada nenhuma destas hipóteses, a medida de internação mostra-se incabível, mormente no ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa. […] Na espécie, em que pese a apreensão de significativa quantidade de drogas (3.300 pedras de crack) e, ainda, a situação de risco social em que a adolescente está inserida (estava envolvida com traficante…a mãe não tinha controle…foi apreendida com drogas e armas, o que demonstra seu envolvimento íntimo com o crime). Observa-se que tais fatos, por si só, não autorizam a aplicação da medida mais severa, uma vez que o rol previsto no artigo 122 do aludido Estatuto é exaustivo.” (HC 231459 PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012)


“Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta. 2. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Na hipótese, o ato infracional cometido pelo adolescente – equiparado ao crime de tráfico ilícito de drogas -, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do ECA.” (HC 236694 PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012)


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