Súmula 493 do STJ anotada (pena substitutiva)

Súmula 493 do STJ anotada (pena substitutiva)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 493 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 493 do STJ, que trata da pena substitutiva:

Súmula 493 do STJ – É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Precedentes originários

“O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a natureza autônoma das penas restritivas de direitos que, por sua vez, visam substituir a sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais leves. 2. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos.” (AgRg no REsp 1102543 PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 04/04/2011)


“[…] é ilegal a imposição de condição especial para fixação do regime aberto, quando esta constitui espécie de pena restritiva de direitos, como, no caso, a prestação de serviços à comunidade.” (AgRg no HC 194120 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)


“[…] A Terceira Seção deste Sodalício, julgando recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1107314/PR), firmou o entendimento de que a imposição da prestação de serviços à comunidade como condição especial ao cumprimento de pena no regime aberto configura cumulação ilegal de penas.” (HC 125410 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 09/05/2011)


“[…] Cinge-se a controvérsia em definir se cabe ao magistrado, no momento da fixação do regime aberto, estabelecer a obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, como condição especial prevista no art. 115 da Lei de Execuções Penais. […] A jurisprudência desta Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça orientava-se no sentido de que ‘o Magistrado, nos termos previstos pelo art. 115 da LEP, está autorizado a fixar outras condições, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto’ (HC 157.716/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/10/2010). A Sexta Turma, por sua vez, em recentes precedentes, divergiu desse posicionamento, afirmando que ‘[a] prestação de serviços à comunidade não pode ser prevista como condição especial do regime aberto, já que é pena restritiva de direitos, que deve ser considerada autônoma e substitutiva da pena privativa de liberdade.'[…], firmou posicionamento de que não é possível a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição especial para o regime aberto, pois estar-se-ia submetendo o Reeducando a uma dupla apenação. É o que se extrai do informativo n.º 460 desta Corte […].” (HC 139457 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011)


“[…] É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.” (HC 164326 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011)


“A pena restritiva de direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo cumular com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de previsão legal.” (HC167390 SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011)


“Em princípio cumpre ressaltar que, esta Quinta Turma vinha admitindo a possibilidade de o Juiz monocrático estabelecer a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária como condições especiais para o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 115 da LEP. […] este Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência no sentido de não ser possível impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição especial à concessão do regime prisional aberto, sob pena de bis in idem, ainda que o julgador esteja lastreado em normas da corregedoria de Justiça estadual. […] Deve ser cassado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão monocrática, que converteu a pena restritiva de direitos imposta ao réu em reprimenda corporal, a ser cumprida no regime aberto, impondo-lhe condições diversas da prestação de serviços à comunidade.” (HC 228668 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012)


“A discussão cinge-se a possibilidade de o Juiz fixar, com base no art. 115 da LEP, como condição especial para cumprimento da pena em regime aberto, condições que são previstas no Código Penal como tipo de pena substitutiva (art. 44 do CPB). […] Não há norma legal disciplinando o que seriam essas condições especiais para a concessão do regime prisional aberto, de maneira a orientar a atividade do Juiz no tocante à sua determinação, sendo impreciso o rol dessas medidas; em virtude desse vácuo, alguns Tribunais de Justiça […] editaram normas complementares ao art. 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à comunidade como condição especial para a progressão para o regime aberto […] Mas essa complementação por norma jurídica local parece não se conformar com a privatividade da União Federal para legislar sobre Direito Penal e Processual (art. 22, I da Constituição), pelo que as Cortes de Justiça Estaduais melhor farão em se abster de editar normativos com esse conteúdo, para não provocar alegações de incompatibilidade com a Carta Magna. 5. O eminente Professor Guilherme de Souza Nucci observa com inteira razão que a legislação estadual pode criar mais regras para aprimorar o cumprimento da pena em regime aberto, como, por exemplo, criar e dar o contorno a cursos e outras atividades para preencher o tempo do albergado nas horas vagas, como durante os finais de semana. Infelizmente, se nem mesmo Casa de Albergado existe em muitas Comarcas, o que se dirá de normas em complementação a isso (Leis Penais Especiais Comentadas, São Paulo, RT, 2010, p. 539); mas, não poderá o Magistrado impor a prestação de serviços à comunidade, a título de condição especial para a concessão do regime prisional aberto, porque consistiria em estabelecer uma obrigação já legalmente prevista como pena (sanção penal) autônoma (art. 44 do CPB), não se admitindo e nem se justificando o seu desvirtuamento por força de regra estadual. 6. Ao meu sentir, essas condições especiais não podem ser tais que se confundam com uma pena legalmente prevista pela legislação penal. As condições especiais, portanto, identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, profissionalizante, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessários. 7. Em conclusão, é lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.” (REsp 1107314 PR, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 05/10/2011)


“É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.” (REsp 1110823 PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 05/10/2011)


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais, incluindo novos textos sobre a Súmula 493 do STJ?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.