Súmula 528 do STJ anotada (tráfico internacional)
O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.
Súmula 528 do STJ anotada
Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 528 do STJ, que trata sobre tráfico internacional:
Súmula 528 do STJ – Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (Súmula 528, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Precedentes originários
“[…] restou caracterizada a conduta de remeter a cocaína para o exterior, podendo ser enquadrada na modalidade remeter ou exportar, conforme análise do juízo competente. Não há falar em tentativa, mas em consumação do crime de tráfico, pois houve a completa realização do ato de execução com a remessa da droga. Ressalte-se ser desnecessária para a consumação do crime que a substância entorpecente enviada chegue ao seu destinatário, o que configuraria mero exaurimento do delito. Nesse contexto, a competência deve ser firmada pelo lugar de consumação da infração, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. […]” (CC 41775 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 26/05/2004, DJe 14/06/2004)
“[…] Na linha do entendimento da Terceira Seção desta Corte, uma vez inconteste que a intenção do agente é a remessa do entorpecente a outro país, e tendo sido concretizados todos os atos de execução do delito, caracterizada está a internacionalidade da conduta, ainda que a substância entorpecente não tenha chegado ao destinatário situado em país estrangeiro. […]” (CC 109646 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 23/03/2011, DJe 01/08/2011)
“[…] Para a configuração da internacionalização do delito de tráfico não se exige que a substância ultrapasse os limites territoriais do país, bastando que se vise a sua difusão para o exterior. Na espécie, o acusado tentou encaminhar os produtos para Portugal, por intermédio do serviço postal dos correios (artigo 109, V, da Constituição Federal). […]” (CC 112306 MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)
“[…] ainda que desconhecido o autor – como no caso dos autos -, entendo que despiciendo é o seu reconhecimento, podendo-se afirmar que o delito se consumou no instante em que tocou o território nacional, entrada essa consubstanciada na apreensão na Alfândega da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na cidade de São Paulo, conforme consignado anteriormente. Por conseguinte, em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do artigo 70 do Código de Processo Penal, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato de as sementes de maconha estarem endereçadas a destinatário na cidade de Londrina/PR. Isso porque, sob pena de soar repetitivo, a competência firma-se no juízo do local em que ocorreu a apreensão da droga. […]” (CC 132897 PR, Rel. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014)
“[…] ainda que desconhecido o autor – como no caso dos autos -, entendo que despiciendo é o seu reconhecimento, podendo-se afirmar que o delito se consumou no instante em que tocou o território nacional, entrada essa consubstanciada na apreensão na Alfândega da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na cidade de São Paulo, conforme consignado anteriormente. Por conseguinte, em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do artigo 70 do Código de Processo Penal, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato de a droga estar endereçada a destinatário na cidade do Rio de Janeiro. Isso porque, sob pena de soar repetitivo, a competência firma-se no juízo do local em que ocorreu a apreensão da droga. […]” (CC 133003 RJ, Rel. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014)
“[…] ainda que desconhecido o autor – como no caso dos autos -, entendo que despiciendo é o seu reconhecimento, podendo-se afirmar que o delito se consumou no instante em que tocou o território nacional, entrada essa consubstanciada na apreensão na Alfândega da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na cidade de São Paulo, conforme consignado anteriormente. Por conseguinte, em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do artigo 70 do Código de Processo Penal, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato de a droga estar endereçada a destinatário na cidade do Rio de Janeiro. Isso porque, sob pena de soar repetitivo, a competência firma-se no juízo do local em que ocorreu a apreensão da droga. […]” (CC 133560 RJ, Rel. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014)
“[…] A jurisprudência desta Corte, orienta-se no sentido de que o tráfico, praticado por meio de encomenda do exterior para o Brasil, tem como local do crime aquele da apreensão, não importando o local a que se direcionava a encomenda, ou até mesmo se antes havia sido consumada outra das ações típicas do delito. 2. Tendo a apreensão ocorrido na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, local onde também se encontram as provas e testemunhas, local inclusive processualmente mais econômico, é este o competente para a persecução criminal. […]” (CC 134421 RJ, Rel. p/ Acórdão MINISTRO NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/09/2014, DJe 04/12/2014)
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