Súmula 535 do STJ anotada (falta grave)

Súmula 535 do STJ anotada (falta grave)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 535 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 535 do STJ, que trata da falta grave:

Súmula 535 do STJ – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Precedentes originários

“[…] não há por que alterar o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior […], no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. […]” (AgRg no RHC 40520, ES, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)


“[…] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; […]” (EREsp 1176486, SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 01/06/2012)


“[…] A prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. […]” (HC 281007, RS, Rel. MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014).


“[…] decidiu a Terceira Seção desta Corte que: I) ‘a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo’; II) ‘em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. […]” (HC 294974, SP, Rel. MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014).


“[…] No tocante à alteração da data-base para obtenção de todos os benefícios prisionais, a Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, […] pacificou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a progressão de regime prisional, com exceção aos casos de livramento condicional e comutação de pena. […]” (HC 296764, RS, Rel. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015).


“[…] Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional, do indulto e da comutação de pena, em razão do cometimento de falta grave. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. […]” (HC 297444, RS, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).


“[…] A Terceira Seção desta Corte […] firmou o entendimento de que a falta grave, no tocante à comutação de pena ou ao indulto, não interrompe automaticamente o prazo para a concessão do benefício, devendo, nesses casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto Presidencial pelo qual foram instituídos. […]” (HC 305001, SP, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015.


“[…] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça […] pacificou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe o prazo para concessão da progressão de regime prisional, salvo para obtenção do livramento condicional ou para concessão de indulto e comutação da pena, desde que o requisito esteja expressamente previsto no próprio decreto presidencial. […]” (HC 305697, RS, Rel. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015.


“[…] A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte […]” (HC 308070, SP, Rel. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, Dje 27/03/2015.


“[…] Após o julgamento do REsp […], representativo de controvérsia, pela Terceira Seção deste Sodalício, restou pacificado o entendimento de que no que tange à comutação da pena e ao indulto, o cometimento de falta grave no curso da execução não enseja a interrupção automática do lapso temporal necessário ao preenchimento do requisito objetivo, de tal modo que para o deferimento dos aludidos benefícios, há que se observar o cumprimento das condições exigidas no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. […]” (HC 308192, SP, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, Dje 23/02/2015.


“[…] não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos […]” (REsp 1364192 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014).


“[…] A prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe a contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação de pena. Precedentes do STJ. […]” (RHC 41303, SP, Rel. MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, Dje 03/06/2014.


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