Jurisprudência

Súmula 545 do STJ anotada (confissão)

Súmula 545 do STJ anotada (confissão)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 545 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 545 do STJ, que trata sobre a confissão:

Súmula 545 do STJ – Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Precedentes originários

“[…] Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, como na hipótese, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial […]”. (AgRg no Ag 1242578 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012).


“[…] A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, sobretudo quando utilizada para dar suporte à condenação […]”. (AgRg no Resp 1269574 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).


“[…] Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. […]”. (AgRg no Resp 1412043 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015).


“[…] Nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, é cabível a incidência da atenuante da confissão espontânea quando esta é expressamente utilizada na formação do convencimento do julgador, não importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. […] Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a referida atenuante deve ser aplicada em favor do sentenciado ainda que a confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada pela prisão em flagrante, como ocorreu na hipótese. […]”. (HC 201797 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015).


“[…] ao deixar de sopesar na dosimetria da pena a confissão parcial dos pacientes, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, incorreu o Tribunal a quo em manifesta ilegalidade […]”. “[…] utilizada a confissão parcial dos pacientes para a formação da convicção do julgador na prolação do édito condenatório, os pacientes fazem jus à redução da pena-base pela incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP, na segunda fase de individualização das penas […]”. (HC 284766 RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015).


“[…] Nos termos da jurisprudência do STJ, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, de rigor a incidência da respectiva atenuante. […]”. (HC 310569 SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, Julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015).


“[…] A confissão do acusado, mesmo que parcial, deve ser reconhecida como atenuante da pena, quando utilizada pelo magistrado para firmar o seu convencimento, em conjunto com outros meios de prova. […]”. (HC 314944 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 02/06//2015, DJe 09/06/2015).


“[…] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. […]”. (HC 316798 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 07/05//2015, DJe 15/05/2015).


“[…] Para haver a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação […]”. (HC 318184 RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Julgado em 26/05//2015, DJe 02/06/2015).


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