Súmula 546 do STJ anotada (uso de documento falso)

Súmula 546 do STJ anotada (uso de documento falso)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 546 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 546 do STJ, que trata sobre tráfico internacional:

Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Precedentes originários

“[…] A jurisprudência deste Tribunal Superior entende importante a determinação da pessoa ou da entidade perante a qual é apresentado o documento falso, quem efetivamente sofre os prejuízos em seus bens ou serviços, sendo irrelevante, em princípio, a qualidade do órgão expedidor do documento público. […] No caso, embora se trate de crime contra a fé pública, que revela, em princípio, interesse genérico e indireto da União, tal foi cometido especificamente em detrimento de serviço público federal, na espécie, diretamente contra órgão jurisdicional federal. Dessa forma, compete à Justiça Federal o processo e o julgamento da ação penal, o que decorre do disposto no art. 109, inciso IV, da Carta da República […].” (CC 61273 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 27/06/2007, DJe 06/08/2007)


“[…] Não obstante tratar-se a Carteira Nacional de Habilitação – CNH de documento cuja expedição é atribuída ao Departamento Trânsito – DETRAN de cada unidade da federação, infere-se que, no caso em questão, referido documento, fruto de falsificação, foi apresentado pelo acusado a agente da Polícia Rodoviária Federal, servidor público federal que é incumbido da função de patrulhar ostensivamente as rodovias federais. […] Em recentes julgados proferidos em casos semelhantes, esta Corte tem dado relevância à pessoa ou entidade que tenha sido alvo da utilização do documento falso, não importando, em princípio, a qualidade do órgão expedidor do documento público. […] Sendo certo que a Carteira Nacional de Habilitação falsa que portava o acusado foi utilizada perante agente da Polícia Rodoviária Federal, o qual, como anteriormente salientado, é incumbido do dever de patrulhar ostensivamente as rodovias federais, evidente é a caracterização do prejuízo a serviço da União, justificando-se a fixação da competência da Justiça Federal. […]'” (CC 78382BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJe 17/09/2007)


“[…] verifica-se que a competência para julgamento do delito previsto no art. 304 do Código Penal (uso da CNH falsificada) define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentado, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços, sendo certo que a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo. […]” (CC 99105 RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 16/02/2009, DJe 06/08/2007) DE ACORDO


“[…] Esta Corte firmou compreensão de que o uso de carteira nacional de habilitação falsa perante a Polícia Rodoviária Federal é crime a ser apurado pela Justiça Federal, pois caracterizada a lesão a serviço da União. […]” (CC 111349 RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 22/09/2010, DJe 20/10/2010)


“[…] A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. […]” (CC 112984 SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011) DE ACORDO


“[…] É irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso a qualificação do órgão expedidor do documento público pois o critério a ser utilizado se define em razão da entidade ou do órgão ao qual ele foi apresentado, porquanto são estes que efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e serviços. […]” (CC 115285 ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 09/09/2014)


“[…] A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. […]” (CC 123745 PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 24/09/2012)


“[…] Encontra-se pacificado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que apresentar documento de habilitação falso à autoridade da Polícia Rodoviária Federal configura lesão a bem jurídico tutelado pela União, e, por isso, deve ser apurado pela Justiça Federal. […]” (CC 131113 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013) DE ACORDO


“[…] A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, aplica-se às hipóteses em que os crimes são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. […] In casu, a documentação falsa foi apresentada em detrimento de serviço da União, qual seja, a fiscalização prestada pela Polícia Federal, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. É irrelevante a qualidade do órgão expedidor do documento tido como falso, quando este é apresentado em detrimento de serviço da União. […]”(HC 195037 AM, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011) DE ACORDO


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