Súmula 562 do STJ anotada (remição da pena)
O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.
Súmula 562 do STJ anotada
Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 562 do STJ, que trata sobre remição da pena:
Súmula 562 do STJ – É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Precedentes originários
“[…] Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais, inexiste qualquer vedação ou impedimento para que a remição seja concedida aos apenados que exercerem trabalho externo no cumprimento da pena no regime semiaberto. […] Com efeito, se a norma regulamentadora do benefício não fez nenhuma restrição ao tipo de atividade exercida no regime semiaberto, seja ela manual, intelectual, artesanal ou agrícola, como também em relação ao local em que o trabalho será realizado – interno ou fora do estabelecimento prisional -, deve ser reconhecido ao reeducando o direito à remição da pena sempre que ficar comprovada a prática da atividade laborativa. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, sobre a espécie ou a forma com que o trabalho é realizado, reflete a importância dada à sua função ressocializadora, inserindo o apenado no mercado de trabalho e reduzindo em muito suas chances de retorno às atividades ilícitas, além de permitir a verificação da disciplina e do senso de responsabilidade no cumprimento da pena. […]” (HC 184501 RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 25/05/2012)
“[…] A única imposição contida no art. 126 da Lei de Execuções, para a concessão da remição, é a de que o condenado cumpra pena em regime fechado ou semiaberto, nada explicitando acerca do local desse trabalho. Logo, possível a remição da pena naqueles casos em que o preso trabalha fora do estabelecimento prisional. […]” (HC 205592 RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013)
“[…] A Lei de Execução Penal autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime fechado ou semiaberto, não sendo facultada a concessão do benefício apenas se ela estiver sendo cumprida em regime aberto. […] o art. 126 da Lei nº 7.210/84 não faz qualquer distinção quanto ao local de prestação do serviço, sendo, portanto, indiferente se a prestação ocorre interna ou externamente ao ambiente carcerário. Desse modo, a imposição de restrição à concessão do referido benefício apenas àqueles que prestarem serviço nas dependências do estabelecimento prisional não condiz com os preceitos estabelecidos na norma, frustrando os objetivos da execução penal, dentre os quais merece relevo aquele que prevê a harmônica integração social do condenado. Além disso, ao julgador não é lícito criar restrições à concessão de benefícios executórios, sob pena de, ao fazê-lo, incorrer em violação do princípio constitucional da legalidade. […]” (HC 206313 RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013)
“[…] Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o artigo 126 da Lei de Execuções apenas exige que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, mas não determina o local em que o apenado deverá exercer a atividade laborativa. Destarte, afigura-se perfeitamente possível a remição da pena nos casos em que o sentenciado trabalha fora do estabelecimento prisional. […]” (HC 219772 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
“[…] o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê expressamente a possibilidade da remição de pena pelo trabalho aos condenados que cumprem pena em semiaberto, não fazendo distinção acerca do local de realização deste trabalho, se interno ou se externo ao estabelecimento prisional […]. Assim, no caso do regime semiaberto, não tendo o legislador restringido a concessão do benefício da remição de pena apenas aos condenados que realizam trabalho nas dependências do estabelecimento prisional, não se mostra lícito ao julgador fazê-lo, sob pena de violar o princípio do favor rei e de frustrar os objetivos da Lei de Execução Penal, entre os quais se destaca a harmônica integração social do condenado (art. 1.º da Lei n.º 7.210/84). […]” (HC 239498 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)
“[…] Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros. 2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. 3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição. 4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros. 5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social (‘a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado’ – art. 1º). 6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva. 7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência. […]” (REsp 1381315RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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