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Novidades penais de 2017: Súmula nº 600 do STJ

Novidades penais de 2017: Súmula nº 600 do STJ

Nesta semana vamos tratar do verbete de súmula nº 600, da lavra do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e que tem como foco a Lei Maria da Penha. A partir da referida súmula, analisaremos sua repercussão no âmbito virtual e tecnológico. Vejamos o teor da súmula:

Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

Vejamos, ainda, o que diz o referido artigo 5º da Lei Maria da Penha:

Art. 5º.  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; 
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

A nova súmula, aprovada em 22/11/2017, sedimenta a posição jurisprudencial de que, para a aplicabilidade da norma especial – Lei Maria da Penha –, havendo relação íntima de afeto não se exige a coabitação, fundamentando-se no fato de que mesmo havendo tratados internacionais determinando a necessidade de coabitação entre autor e vítima para a caracterização da violência doméstica, deve prevalecer o entendimento de que a norma mais benéfica à proteção dos direitos humanos deve se sobrepor, mesmo que tal norma seja uma Lei – como é no caso a Lei Maria da Penha – se sobrepondo a um tratado internacional de direitos humanos.

Isso tudo por que, como se sabe, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Assim, sabendo-se que a Lei Maria da Penha afastou a necessidade de coabitação para sua caraterização e que, em sentido contrário, há tratados internacionais que determinam a necessidade de coabitação entre autor e vítima para a caracterização da relação que enseje violência doméstica, o STJ sedimentou o entendimento de que, em havendo relação íntima de afeto, desnecessária a existência de coabitação para a caracterização da violência doméstica.

Seguindo essa lógica e transferindo tal discussão ao ambiente tecnológico virtual, podemos, então, afirmar que, a Lei Maria da Penha pode ser aplicada quando a Internet ou o meio web são os ambientes de perpetração da violência, ou seja, podemos afirmar a existência de um “ambiente virtual de violência doméstica” ou um “ambiente de violência doméstica virtual”. Explica-se.

Sendo desnecessária, pelo teor da súmula 600 do STJ a coabitação entre autor e vítima para a caracterização da violência doméstica, poderá um indivíduo responder nos termos da referida norma especial se, por meio da Internet de alguma foram (moral, psicológica etc) perpetrar as condutas de violência doméstica contra outro indivíduo.

Vejamos um exemplo: “Z” e “Y” se conhecem em chat de namoro ou mesmo por meio de outro aplicativo de relacionamentos e passam a manter relação de afeto, envolvendo-se no que se denomina “namoro virtual” ou “namoro à distância”, já que “Z”, brasileiro, acaba de iniciar seus estudo em uma universidade inglesa, alterando para lá sua residência e “Y”, também brasileiro, permanece residindo no Brasil.

Ressalte-se que ambos seguem mantendo apenas uma relação duradoura e contínua de afeto e intimidade que já dura 8 meses. Nesse cenário, caso “Y”, de alguma forma perpetre contra “Z” atos de violência, descritos no artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, teríamos a incidência da Lei Maria da Penha?

Entendemos que, a teor da S. 600 do STJ sim! Pois que não se exigindo a coabitação entre autor e vítima para a caracterização da violência doméstica, possível a aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha ao fictício caso, já que verificada, na situação narrada, a existência de relação íntima de afeto, perfeitamente possível a aplicação da referida Lei.

Tal conclusão é bastante relevante vez que há um exponencial aumento do número de casos denunciados envolvendo situações como esta narrada acima. No estudo realizado pelo Telecommunications Research Group, para a Microsoft Corporation, o Brasil ficou na 13ª posição no que diz respeito à exposição a riscos digitais, com um ICD (Índice de Cidadania Digital) de 71%.

Um dos pontos que mais chamaram a atenção na edição de 2017 foi o fato de que em 30% dos casos ocorridos no Brasil, as vítimas de crimes cibernéticos tinham contato pessoal com o responsável, contra 36% no mundo.

Especialistas na área de psicologia alertam para o fato de que tal espécie de violência pode ensejar danos extremos, vez que, se perpetrados em face de pessoas que já possuem algum tipo de abalo psicológico (baixa autoestima, vulnerabilidade familiar etc), podem resultar em traumas que irão desencadear depressão profunda ou mesmo suicídio da vítima.

Nesse cenário, os profissionais e demais envolvidos com este âmbito de atuação devem estar alertas para a aplicação da referida súmula em situações que envolvam o ambiente tecnológico e a violência doméstica – e aqui deve-se entender esse termo, “doméstica”, no sentido da referida súmula, ou seja, com a dispensa de coabitação, desde que haja uma relação íntima de afeto – pugnando, sempre, pela priorização da norma que seja mais benéfica à proteção dos direitos humanos.

Dayane Fanti Tangerino

Mestre em Direito Penal. Advogada.

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