Jurisprudência

Súmula 604 do STJ anotada (mandado de segurança)

Súmula 604 do STJ anotada (mandado de segurança)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 604 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 604 do STJ, que trata sobre mandado de segurança:

Súmula 604 do STJ – O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. (Súmula 604, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)


“[…] Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede benefício da Lei de Execuções Penais (Precedentes: […]” (AgRg no HC 148623 SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA , SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)


“[…] Este Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de mandado de segurança com a finalidade de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto, em face de decisão concessiva de liberdade provisória […]” (AgRg no HC 354095 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)


“[…] Hipótese na qual concedi a ordem para casar decisão do Tribunal a quo que deferiu liminar em mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deferira ao ora agravado o direito de responder ao processo em liberdade. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação. […]” (AgRg no HC 369841 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)


“[…] Concedida liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, que não o detém. […]” (AgRg no HC 377712 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)


“[…] Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, em regra, a impetração de mandado de segurança para fins de obter efeito suspensivo a agravo em execução interposto contra decisão que concedeu progressão de regime ao apenado. […]” (AgRg no HC 388235 SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)


“[…] Conforme vem reiteradamente decidindo este Superior Tribunal de Justiça, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para conferir efeito suspensivo a recurso cabível interposto. […]” (HC 226043 MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013)


“[…] A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é incabível a impetração do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. […]” (HC 228762 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).


“[…] Nos termos da Súmula 691/STF, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. 3. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de ser incabível o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público. […]” (HC 299398 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)


“[…] Dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” 2. É cabível a impetração de mandado de segurança na esfera criminal, desde que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido que é incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público. […]” (HC 344698 SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016).


“[…] No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito. […]” (HC 348486 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)


“[…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto a decisão que concede progressão de regime. Isso porque, conforme preconiza o art. 197 da Lei de Execuções Penais, “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes. […]” (HC 354622 SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)


“[…] A jurisprudência desta Corte é pacífica em inadmitir o manejo do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente. […]” (HC 362604 SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)


“[…] Em que pese o entendimento da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada a teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão liminar em ação mandamental, é possível a mitigação do mencionado óbice. II – Afigura-se incabível, na espécie, a impetração de mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indefere o pedido de prisão preventiva […]” (HC 369043 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)


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