Jurisprudência

Súmula 617 do STJ anotada (livramento condicional)

Súmula 617 do STJ anotada (livramento condicional)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 617 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 617, que trata sobre o livramento condicional.

Súmula 617 – A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (Súmula 617, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)

Precedentes originários da Súmula 617 do STJ

“[…] LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. […] A prática de crime durante o livramento condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão cautelar desse benefício dentro do período de prova, sendo inviável a adoção de tal medida acautelatória após esse período. 2. Inexistindo, portanto, decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional e transcorrendo sem óbice o prazo do benefício, é impositivo, nos termos da jurisprudência desta Corte, reconhecer a extinção da pena pelo integral cumprimento. […]” (AgRg no HC 242036 SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)


“[…] LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. […] INCIDÊNCIA DOS ARTS. 90 DO CP E 146 DA LEI N. 7.210/1984. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Inexistindo suspensão cautelar do livramento condicional, o transcurso do respectivo prazo, sem revogação, implica a extinção da pena, diante da impossibilidade de prorrogação automática do período de prova. […]” (AgRg no HC 277161 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013)


“[…] LIVRAMENTO CONDICIONAL. FIM DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA. […] Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a suspensão, prorrogação ou a revogação do benefício pelo Juiz da Execução, a pena deve ser declarada extinta – como fez, na espécie, o Juízo da instância primeira -, nos termos do art. 90 do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais. […]” (AgRg no HC 350006 MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)


“[…] LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO REVOGADO NO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA PELO DECURSO DO PRAZO. […] A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa durante o período de prova. Do contrário, a pena será extinta, nos termos dos artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal. […]” (AgRg no HC 372575 PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)


“[…] LIVRAMENTO CONDICIONAL. FIM DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA. […] Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a suspensão, prorrogação ou a revogação do benefício pelo Juiz da Execução, a pena deve ser declarada extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais. […]” (AgRg no HC 377067 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)


“[…] LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. […] POSTERIOR SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL. […] Compete ao Juízo das Execuções Criminais determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, quando cometido novo delito durante a sua vigência para depois, se for o caso, revogá-lo (art. 145 da Lei de Execução Penal). 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não ocorrendo o sobrestamento durante o período de prova, descabida é a sua revogação posterior, devendo ser declarada a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal. […]” (AgRg no HC 394664 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)


“[…] LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO NO CURSO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. […] A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova acarreta a extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade (art. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal). […]” (AgRg no HC 398496 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)


“[…] LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. […] A prática de crime durante o livramento condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão cautelar desse benefício dentro do período de prova, sendo inviável a adoção dessa medida acautelatória após esse período. 2. Inexistindo, portanto, decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional e transcorrendo sem óbice o prazo do benefício, é impositivo, nos termos da jurisprudência desta Corte, reconhecer a extinção da pena pelo integral cumprimento. […]” (HC 295881 SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014)


“[…] LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO, NO CURSO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO POSTERIOR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. […] A teor da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que praticado novo delito no curso do período de prova, extingue-se a pena, nos termos do disposto no art. 145 da Lei n. 7.210/84, se não houver suspensão cautelar do benefício do livramento condicional dentro desse prazo. […]” (HC 333900 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)


“[…] LIVRAMENTO CONDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO. […] Apesar de compulsória a revogação do livramento condicional, no caso de o liberado ser condenado mediante sentença irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 86, I, do Código Penal), necessária se faz a suspensão do seu curso, por medida cautelar (art. 732 do CPP e 145 da LEP). […] II – Não havendo qualquer óbice, suspendendo ou revogando o benefício, deve ser declarada extinta a pena, nos termos do art. 90 do Código Penal. […]” (HC 370004 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)


“[…] LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. […] Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a revogação do livramento condicional após o término do período de prova, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. […]” (HC 390312 SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)


“[…] LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. PRAZO NÃO PRORROGADO OU SUSPENSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. […] Esta Corte firmou o entendimento de que ‘cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova'[…]” (RHC 54612 SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)


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