Superior Tribunal de Justiça concede prisão domiciliar a mãe presa com recém-nascido; entenda
A mãe acusada de furto estava cumprindo prisão preventiva junto com seu filho de 47 dias
O ministro Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estava temporariamente exercendo a função, emitiu uma decisão provisória em um caso de habeas corpus em favor de uma mãe acusada de furto, que estava cumprindo prisão preventiva junto com seu filho recém-nascido de apenas 47 dias. O ministro considerou que não havia circunstâncias influenciáveis no caso que justificassem a negação da prisão domiciliar.
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No dia 27 de abril deste ano, duas mulheres, uma delas grávida, foram flagradas com itens roubados de um estabelecimento comercial, no valor aproximado de R$ 2 mil. A prisão preventiva foi decretada para ambas e, pouco tempo depois, em 19 de maio, o bebê nasceu. A Defensoria Pública do Paraná, no habeas corpus, argumentou que as duas mulheres, por serem mães de crianças menores de 12 anos, teriam o direito à prisão domiciliar.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que a prisão era justificada, pois, além de supostamente ter ameaçado os funcionários do estabelecimento após o crime, as acusadas eram reincidentes, com condenações anteriores por furto qualificado, e estavam cumprindo pena em regime aberto.
De acordo com o ministro Og Fernandes, embora o artigo 318 do Código de Processo Penal permita que o juiz decida sobre a concessão do regime domiciliar para mães com filhos de até 12 anos ou com deficiência, ou ainda para gestantes, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que, salvo algumas exceções, o benefício deve ser concedido às mulheres em prisão preventiva nessas condições.
A decisão provisória garantiu apenas à mãe lactante o direito de aguardar o julgamento do habeas corpus em prisão domiciliar

O ministro afirmou que, apesar de o juiz de primeira instância ter apresentado elementos que teoricamente justificam a prisão preventiva do paciente, o crime em questão não envolve violência, ameaça grave ou ato contra descendente. Além disso, ele não considera que existe uma situação extremamente excepcional que justifique negar à paciente – mãe de um bebê com apenas 47 dias de idade – a substituição da medida extrema pela prisão domiciliar.
A decisão provisória garantiu apenas à mãe lactante o direito de aguardar o julgamento do habeas corpus em prisão domiciliar. A outra detenta teve a liminar negada, e a análise do pedido de revogação da prisão será realizada durante o julgamento do mérito, que ficará a cargo da Quinta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Fonte: Evinis Talon