Superior Tribunal Militar condena soldado da FAB por furto de armamento
O Superior Tribunal Militar condenou um soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) a dois anos de reclusão por furtar um fuzil, duas pistolas e munições da Ala 12, antiga Base Aérea de Santa Cruz, no Rio de Janeiro.
O crime ocorreu no dia 30 de janeiro de 2019, por volta de 01h40 da manhã e, segundo informações, as armas seriam entregues a milicianos da região onde reside o militar.
Naquela madrugada o soldado, aproveitando-se do período noturno e do descanso da equipe de reação, teria furtado um fuzil HK-33 com 40 munições calibre 5,56mm e duas pistolas da marca Taurus, com quinze munições.
Em seguida, o soldado teria saído do quartel e escondido o material bélico no bairro de Santa Margarida, na residência de sua mãe afetiva, local onde as armas e munições foram apreendidas.
O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar (CPM) em julgamento da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro com direito a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, regime prisional inicialmente aberto e o direito de recorrer em liberdade.
A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da sentença junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, argumentando que, muito embora a conduta criminosa tenha sido praticada, não haveria culpabilidade do ex-militar, uma vez que ele teria sofrido ato de coação irresistível ao ser ameaçado por milicianos da região onde residia.
A DPU também apontou que um suposto miliciano, conhecido como “Didi”, teria exigido que o soldado pagasse uma dívida deixada por seu padrinho, assassinado pela milícia. A subtração das armas seria o pagamento exigido pelo miliciano, que ameaçava a família do soldado.
O defensor apontou a grande dificuldade em provar a coação moral irresistível, tendo em vista o medo das pessoas em testemunhar contra as organizações criminosas, o que deveria ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
O Ministro do STM Carlos Augusto Amaral Oliveira negou o pedido feito no recurso de apelação e manteve a condenação aplicada pela primeira instância da Justiça Militar da União.
Para o Ministro, não ficou comprovado que o apelante teria agido sob coação moral e irresistível. Ao contrário, haveria indícios da existência de uma ação autônoma, voluntária e consciente voltada para a prática delitiva, sem interferência de terceiros. O relator afirmou que:
Quisesse justificar o cometimento do ilícito com a excludente da culpabilidade, não se esquivaria de buscar todos os meios necessários que dessem veracidade às suas afirmações, conforme prevê o art. 296 do CPPM. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à imposição do ônus da prova à parte que alega o fato ou circunstância.
De acordo com Ministro, a pena aplicada na sentença foi justa e bem fundamentada, com a aplicação criteriosa do sistema trifásico, além de ter seguido a jurisprudência dominante.
Os demais ministros seguiram o voto do relator, por unanimidade.
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