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A superlotação carcerária no município de Granja (CE)

A superlotação carcerária no município de Granja (CE)

O objetivo central deste artigo é exteriorizar sobre a crise penitenciária, considerando a efetivação, ou seja, cumprimento da Lei de Execução Penal no sistema carcerário brasileiro, tomando por base a não ressocialização dos apenados e a superlotação carcerária em prol da prisão provisória.

Como sabemos, a execução penal é a maneira de ressocialização do sentenciado. A natureza da retribuição da pena não está atrelada especificamente apenas a prevenção, mas também a ressocialização.

É explícito em vários artigos da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal) o real objetivo da assistência para a ressocialização do apenado. Vejamos o que dispõe o art. 10:

A assistência ao preso e ao internato é dever do estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

É considerado que em meio de tantas atrocidades investida no sistema, ainda existam possibilidade de alternativas para o problema carcerário brasileiro, sendo muitas delas previstas na própria legislação (LEP), como aqui já mencionado.

O que se percebe é que falta, na realidade, uma maior efetivação no comprometimento de todos, para que se possa ser colocado em práticas ações já existentes, objetivando uma maior redução dos níveis de violências, e, consequentemente, um “auxilio” para a recuperação do sentenciado.

Podemos afirmar que “as penas mais rígidas nesta sociedade capitalista-neoliberal (fautora das desigualdades sociais que, por sua vez, engendra a criminalidade) só servirão para oprimir ainda mais os pobres já discriminados e marginalizados” (EZEOKEKE,2013, p.30).

Ou seja, as penas mais rígidas servirão apenas como uma forma de destruir ainda mais as pessoas encarceradas, uma vez que não irão ser passadas pelo um processo de ressocializadas dentro da prisão.  Podemos perceber que, com o advento da não ressocialização ocorre o aumento da criminalidade, tendo em vista que o Estado não oferece condições mínimas para que o apenado possa voltar a viver com dignidade na sociedade.

Levando em consideração o dispositivo referenciado acima, nota-se que a execução penal possui como finalidade, além do efetivo cumprimento devido da sentença, a ressocialização do indivíduo. Porém, infelizmente quanto a essa finalidade, podemos observar a não concretização, portanto, da ressocialização, ocasionando consequentemente uma crise no sistema prisional.

No sentido quase unânime na doutrina, podemos perceber que a prisão em si é uma instituição áspera, ou seja, que conspurca, deturpa, podendo ser considerada catastrófica para a dignidade do preso, sendo considerada como uma verdadeira indústria de reincidências em crimes. Afirma (Zacarias, 2006, p. 35) que:

A execução da pena implica uma política destinada à recuperação do preso, que é alçada de quem tem jurisdição sobre o estabelecimento onde ele está recluso.

Portanto, podemos estabelecer que a execução da pena está relacionada com uma política voltada para a recuperação do apenada, tendo em vista a ressocialização do mesmo.

DADOS ADMINISTRATIVOS DA ATUAL POPULAÇÃO CARCERÁRIA DO MUNICÍPIO DE GRANJA (CE)

Os registros da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará (SEJUS) são impressionantes em relação à massa carcerária existente no município de Granja. Percebe-se um exorbitante número de presos provisórios no estabelecimento prisional desse município, os quais estão esperando uma resposta do Poder Judiciário.

Em consequência dessa grande população carcerária de presos provisórios, é quase impossível uma atuação do poder estatal em face de uma ressocialização dos apenados, tendo em vista a superlotação carcerária que existe nesse município. Vejamos:

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Os dados sobre os presos existentes no Estabelecimento Prisional do Município de Granja, expostos na Tabela I, foram levantados pelo Administrador da Penitenciaria do Referido Município, de acordo com fontes da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceara- SEJUS.

Como se percebe, a massa carcerária de presos provisórios é muito exacerbada, levando em consideração a quantidade de presos que o estabelecimento prisional pode receber. Portanto, de acordo com dados colhidos pelo administrador da penitenciária junto ao órgão supervisor (SEJUS-CE), conclui-se que, no regime Fechado, a relação de presos provisórios já chega a perfazer um montante de 100, quantidade essa muito exorbitante.

Cabe repisar, ainda, sobre a capacidade máxima de presos que esse estabelecimento pode receber. Conforme informações colhidas pelo o órgão competente, a quantidade suportada por este estabelecimento é de até 25 presos, e o que se pode analisar é uma superlotação carcerária no referido estabelecimento, dificultando sobremaneira o trabalho dos agentes penitenciários.

Diante disso, cabe exteriorizar ainda sobre o total de presos que atualmente a Cadeia Municipal de Granja possui. De acordo com a Tabela anexada acima, o referido estabelecimento prisional contém atualmente uma média de 140 presos ao total, tomando por base todos os regimes, incluindo nesse rol os presos provisórios.

No caso da demanda de crimes, percebe-se, de acordo com informações colhidas pelo Administrador da Cadeia Pública de Granja-CE, que a maioria das prisões perfaz por tráficos de drogas e pequenos furtos e roubos.

Por fim, podemos citar alguns problemas relacionados à não execução da ressocialização, como, por exemplo, a superlotação carcerária, tendo em vista a quantidade de presos provisórios, a falta de efetivos de agentes penitenciários no sistema e a fragilidade na estrutura física dos espaços carcerários,.

Portanto, esse aglomerado de fatores, além de gerarem a superlotação dos estabelecimentos prisionais, traz um sentimento de revolta nos presos, causando sérios efeitos negativos nas prisões.


 REFERÊNCIAS

EZEOKEKE, Cornelius Okwudili. Penas mais Rígidas. 4. ed. Fortaleza: Premius, 2013.

RAMALHO, José Ricardo. O mundo do crime: a ordem pelo avesso. 3. ed. São Paulo: IBCCRIM, 2002. Disponível aqui.

Matheus Moreira de Araújo

Bacharelando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão (FLF)

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