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Supremo aprova súmula que determina regime aberto para tráfico privilegiado

O Supremo Tribunal Federal aprovou na última sexta-feira (12), nova súmula vinculante que determina que quando for reconhecido o tráfico privilegiado e não houver circunstâncias judiciais negativas, deve ser fixado o regime aberto de cumprimento da pena, desde que o réu não seja reincidente. Além disso, a súmula prevê também que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por medidas restritivas de direitos, desde que o réu não seja reincidente específico.

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Supremo aprova nova súmula sobre tráfico privilegiado

Supremo Tribunal Federal edita súmula vinculante sobre matéria de tráfico de drogas e regime de cumprimento de pena

O novo enunciado de súmula vinculante foi aprovado com a seguinte redação:

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.”

A matéria havia sido proposta pelo ministro Dias Toffoli, em 2019, quando ainda era presidente do Supremo Tribunal Federal. Ao defender a súmula, o ministro alegou que o STF vem concedendo diversos Habeas Corpus para fixar o regime aberto e substituir a pena por medidas restritivas de direitos em casos do tipo. Além de haver diversas decisões semelhantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Em trecho do seu voto, Toffoli destacou ainda que “a gravidade em abstrato do crime não é justificativa legítima, especialmente diante de primariedade do paciente, reconhecida com a valoração positiva das circunstâncias judiciais”.

O ministro defendeu ainda a necessidade da edição de uma súmula vinculante sobre o assunto, pois, segundo ele, embora a súmula 718 defina que a opinião do juiz sobre a gravidade do crime não justifica a aplicação de regime mais severo do que o permitido segundo a pena, os juízes inferiores vinham descumprindo essa determinação.

Apesar de 10 ministros terem concordado com a necessidade de fixação do regime aberto e aplicação de medidas restritivas quando reconhecida a existência de tráfico privilegiado, o voto que prevaleceu foi o do ministro Edson Fachin, que acrescentou ao enunciado a questão da reincidência.

De acordo com Fachin, era necessário ressaltar na súmula a determinação da  alínea “c” do §2º do artigo 33 do Código Penal, que prevê que o regime aberto deve ser fixado em caso de pena inferior a quatro anos se o réu não for reincidente. Já para a substituição da pena, o impedimento ocorre se o réu não for reincidente pela prática do mesmo crime.

O ministro Edson Fachin foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente da corte) e pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que formaram maioria. Restaram vencidos os ministros Toffoli, Gilmar, Kassio Nunes Marques e o recentemente aposentado Ricardo Lewandowski, que não abordaram a questão da reincidência em seus votos.

Fonte: Conjur

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