Entenda como funciona a suspensão condicional da pena (sursis)
Entenda como funciona a suspensão condicional da pena (sursis)
Sursis, do francês surseoir, consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta ao condenado mediante compromisso de certas condições. Daí ser chamado de suspensão condicional da pena.
Sistemas
São dois os sistemas de sursis mais conhecidos no mundo:
- probation system (sistema angloamericano): o juiz reconhece a culpabilidade do réu, mas não profere sentença condenatória, suspendendo o processo;
- franco-belga (ou belga-francês, ou europeu continental): o juiz não só reconhece a culpabilidade como condena o réu.Todavia, preenchidas as condições impostas por lei, suspende a execução da pena. É o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro.
Concessão e audiência admonitória
O sursis é concedido pelo juiz na própria sentença. Haverá a condenação do réu a uma pena privativa de liberdade (PPL), mas o juiz no mesmo ato, desde que presentes os requisitos legais, concede a suspensão condicional da pena ao réu. Para tanto, será de rigor que, na hipótese, não seja cabível a substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por pena restritiva de direito (PRD) ou por multa (art. 77, III, do CP).
Transitado em julgado a sentença que impôs o sursis, o condenado será intimado a comparecer a uma audiência de advertência (também chamada de admonitória), oportunidade em que será avisado das condições impostas e alertado das condições de seu descumprimento. Se o condenado não comparecer à audiência admonitória, o sursis será cassado, impondo-lhe, portanto, o cumprimento da PPL, que lhe fora imposta.
Requisitos para o sursis (art. 77 do CP)
São de duas ordens:
Objetivos:
- Condenação a PPL não superior a 2 (dois) anos (em regra);
- Impossibilidade da substituição da PPL por PRD
Subjetivos:
- Não ser reincidente em crime doloso (exceto se a condenação anterior for exclusivamente à pena de multa, art. 77, § 1º, do CP e Súmula 499 do STF);
- Circunstancia judiciais favoráveis (culpabilidade, antecedentes, condutas sociais e personalidade do agente, assim como o motivo e as circunstâncias do crime autorizarem a concessão do sursis).
Espécies de suspensão condicional da pena
São quatro:
- Sursis simples ou comum (art. 77 do CP): aplicável aos condenados, não reincidentes, a PPL não superior a 2 (dois) anos. Será cabível quando o condenado não houver reparado o dano, salvo se tiver comprovado a impossibilidade de fazê-lo e/ou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não lhe forem completamente favoráveis. É a regra. O período de prova, que será explicado mais a frente será de 2 (dois) a 4(quatro) anos;
- Sursis especial (art. 78, § 2º do CP): aplicável aos condenados, não reincidentes, a PPL não superior a 2 (dois) anos, desde que as circunstancias judiciais do art. 59 do CP lhe sejam completamente favoráveis, bem como se houver reparado o dano, salvo impossibilidade justificada. Seus requisitos são mais rígidos do que para o sursis simples, mas as condições são mais brandas. O período de provas será de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos;
- Sursis etário (art. 77, § 2º do CP): aplicáveis aos condenados com mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença, cuja PPL imposta não seja superior a 4 (quatro) anos. Contudo o período de provas será de 4 (quatro) a 6 (seis) anos;
- Sursis humanitário (art. 77, § 2º do CP): aplicável ao condenado a PPL não superior a 4 (quatro) anos, desde que o estado de saúde justifique suspensão da pena (pacientes terminais). O período de provas será de 4 (quatro) a 6 (seis) anos.
Condições para a suspensão condicional da pena
Para o sursis simples, impõem-se as seguintes condições:
- a) Prestação de serviço a comunidade e limitação de fim de semana (primeiro ano de período de prova – art. 78, § 1º, do CP).
Para o sursis especial, impõem-se as seguintes condições, cumulativamente
- Proibição de freqüentar determinados lugares
- Proibição de se ausentar da comarca sem a autorização do juiz; e
- Comparecimento pessoal mensalmente para justificar as atividades exercidas.
Essas são as chamadas condições legais, ou seja, imposta pela lei. Há, ainda, as condições judiciais, nos termos do art. 79 do CP, que poderão ser imposta pelo juiz, além daquelas que a lei determinar.
Por fim, há condições legais indiretas, que são aquelas causas ensejadoras da revogação do sursis (art. 81 do CP).
Período de provas
É o lapso temporal dentro do qual o condenado beneficiado pelo sursis deverá cumprir as obrigações impostas, bem como demonstra bom comportamento. É também denominado de período depurador.
Como já foi explicado o período de provas será de 2 (dois) a 4 (quatro) anos nos sursis simples e especial, e de 4 (quatro) a 6 (seis) anos nos sursis etário e humanitário.
Revogação da suspensão condicional da pena
Poderá ser obrigatória (art. 81, I a III, do CP) ou facultativa (art. 81, § 1º, do CP).
Será obrigatória a revogação do sursis se:
- O beneficiário vier a ser condenado irrecorrivelmente por crime doloso;
- Não reparar o dano, salvo motivo justificado;
- Descumprir as condições do sursis simples.
Será facultativa a revogação do sursis se:
- O beneficiário vier a ser condenado irrecorrivelmente por contravenção ou crime culposo, salvo se imposta pena de multa;
- Descumprir as condições do sursis especial;
- Descumprir as condições especiais.
Prorrogação do período de prova
Conforme reza o art. 81, § 2º do CP, se o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Ainda, o § 3º do precitado dispositivo legal aduz que, quando facultativa a revogação, o juiz pode, em vez de decretá-la, prorrogar o período de provas até o máximo, se este não foi o fixado.
Extinção da punibilidade
Com a expiração do prazo (período de provas) sem que tenha havido revogação, considerar-se-á extinta a pena privativa de liberdade suspensa (art. 82 do CP).
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