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Breves críticas à suspensão condicional do processo

Breves críticas à suspensão condicional do processo

A suspensão condicional do processo é prevista pelo art. 89 da Lei 9.099 (Lei dos Juizados Especiais). Cita-se:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

O instituto é tido como um avanço, demonstração de que o sistema penal brasileiro está incorporando o princípio da ultima ratio na prática forense. Mas será que o instituto não possui alguns defeitos?

O primeiro a ser observado é que o instituto parte da premissa de que é feita uma análise detalhada da denúncia para que o seu recebimento ocorra. Porém, quem advoga sabe muito bem que essa é uma decisão automatizada. Logo, mesmo denúncias ineptas podem gerar uma suspensão condicional do processo.

Então, o acusado é obrigado a ponderar se vale a pena correr o risco de sofrer uma condenação penal ou cumprir as condições impostas. Mas afinal, quem quer correr esse risco? O “quem não deve não teme”, simplesmente não existe no sistema penal. Todos temem e vão aceitar qualquer alternativa que for oferecida.

Outro problema do instituto é que basta o réu ser processado novamente para que a suspensão seja revogada. Ou seja, antes que o réu possa provar a sua inocência no novo processo, ele já é penalizado com a revogação da suspensão. Nota-se ainda que o artigo menciona apenas novo processo, de forma que podem ser fatos anteriores à suspensão. Isso porque alguns inquéritos demoram mais para virar processo e o acusado pode não ter sequer ciência da existência dessas investigações.

Revogada a suspensão, o processo volta a tramitar. E o tempo que o réu passou cumprindo as condições impostas, as quais podem constituir verdadeiras penas restritivas de direito, não serve para absolutamente nada. O chamado SURSIS Processual legitima uma pena sem crime e inútil.

É compreensível a adoração pelo instituto. Desafoga os tribunais e, em alguns casos, funciona como um susto para quem cometeu um crime de menor potencial ofensivo. E esse susto talvez possa evitar que sejam cometidos novos crimes.

Mas pra quem é inocente, além de um susto, é uma ameaça. Aceite as condições ou corra o risco em um sistema extremamente punitivista e inquisitorial. Como é possível adivinhar, é bem raro que o advogado recomende a segunda opção. Isso porque ele sabe muito bem dos arbítrios cotidianos e as marcas que o sistema penal deixa.

Basicamente, é um instituto que é ótimo para quem é culpado e péssimo para quem é inocente. Uma das muitas contradições do sistema penal brasileiro.


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Felipe Rocha de Medeiros

Pós-Graduando em Ciências Criminais. Advogado criminalista.

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