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O benefício da suspensão condicional do processo previsto na Lei 9.099/95

O benefício da suspensão condicional do processo previsto na Lei 9.099/95

Inicialmente, vale dizer que a suspensão condicional do processo é um dos muitos institutos despenalizadores previstos da Lei 9.099/95. Visa, portanto, a evitar uma sentença penal condenatória mediante a introdução do consenso introduzido no processo penal.

Ao estudar esse instituto, o primeiro passo é desmistificar a ideia de que ele, embora tenha previsão legal na lei dos juizados, aplica-se tão somente ao rito do Juizados Especiais Criminais (JECrim).

Aplica-se também fora deles, pois a suspensão condicional do processo se trata de benefício atrelado ao cumprimento de certos requisitos:

  1. Pena mínima igual ou inferior a um ano (para tanto, devem ser levadas em consideração, na imputação em abstrato, as causas de aumento e diminuição de pena);
  2. Sujeito não tenha sido anteriormente condenado;
  3. Sujeito não esteja sendo processado por outro crime;
  4. Requisitos pessoais favoráveis.

Como o próprio nome já diz, trata-se de suspensão de processo, ou seja, é imposto ao réu tempo de suspensão e condições para que, após o cumprimento, seja então declarada a extinção da punibilidade.

Esse período de prova será de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e as condições serão reparar o dano, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades.

O juiz, porém, poderá também fixar outras condições, desde que compatíveis com a dignidade da pessoa humana e adequadas ao caso concreto.

Obviamente que esses requisitos e condições estão condicionados entre si, sob pena de revogação.

A revogação se torna obrigatória quando o réu passa a ser processado por novo crime ou deixa de reparar o dano de forma injustificada; e se torna facultativa se o réu é processado por contravenção ou então deixa de cumprir alguma das demais condições impostas.

Sendo assim, passado o período de prova, será declarado a extinção da punibilidade.

A dica rápida é estar sempre atento quando o representante do Ministério Público, em sua cota ministerial, deixa de oferecer o benefício sob a alegação de condenação anterior, sem observar os casos de reforma de sentença e consequente absolvição.

Caso isso ocorra, na própria resposta à acusação, preliminarmente, deve o advogado e/ou defensor requerer o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, comprovando jus a benesse mediante a juntada de acórdão.


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Mariana Ramos Rodrigues

Advogada, Professora de Direito Penal e Processual e Integrante do Núcleo de Advocacia Criminal

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