STJ: suspensão dos prazos no recesso judiciário não atingem os processuais penais
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão dos prazos no recesso judiciário não atingem os prazos processuais penais.
A decisão (AgRg no REsp 1907361/SP) teve como relator o ministro Felix Fischer.
Suspensão dos prazos
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
I – Nos termos da jurisprudência deste Sodalício “a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil – CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.279.278/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/04/2019);
II – A Portaria STJ/GDG n. 762/2020 suspendeu os prazos a partir de 20 de dezembro até 31 de janeiro, voltando a fluir em 1º de fevereiro, exceto os criminais. Ainda, o recesso forense é o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 81, § 2º, inciso I, do RISTJ (alterado pelo artigo 2º da Emenda Regimental n. 16, de 2014);
III – Na hipótese, verifica-se que a a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 17/12/2020 (quinta-feira), e considerada publicada em 18/12/2020, conforme certidão de fl. 1.292, com início do prazo em 21/12/2020 e término em 28/12/2020, prorrogado para o primeiro dia útil em 07/01/2021, e o presente recurso somente foi interposto em 01/02/2021 (fl. 1.299), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1907361/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)
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