Técnicas mais utilizadas de lavagem de dinheiro: estruturação
A partir de hoje darei início a uma sequência de artigos que descreverão algumas das técnicas mais utilizadas na prática do crime de lavagem de dinheiro.
Técnicas de lavagem de dinheiro
Cada artigo tratará de uma técnica, trazendo suas características, a maneira como é estruturada, formas de detecção dessas ações e até mesmo alguns casos concretos.
Não se pretende apresentar todas as técnicas usadas para a lavagem – até porque, as maneiras são incontáveis e a cada dia surgem novas (MENDRONI, 2015, p. 188) -, mas tratar ao menos das mais utilizadas por aqueles que buscam ocultar ou dissimular a origem ilícita de um bem, direito ou valor.
Estruturação
A primeira técnica a ser apresentada e que, portanto, abre essa sequência de artigos é chamada de estruturação ou, no termo em inglês, structuring, ou ainda, smurfing – sendo esse último termo cunhado durante a operação “Greenback” em 1980 no sul da Flórida, na qual se constatou que pessoas de baixa estatura foram utilizadas para a realização de depósitos bancários estruturados de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, o que marcou o início da criminalização de atos de estruturação (RICHARDS, 1999, p. 139).
Por meio dessa técnica, o agente que objetiva ocultar ou dissimular a origem ilícita de um valor divide esse montante em várias quantias pequenas, no limite da legislação, a fim de que não desperte a atenção das autoridades de controle e prevenção à lavagem, como por exemplo, o COAF – Conselho de
Controle de Atividades Financeiras.
Geralmente são feitos vários depósitos bancários, muitas vezes em contas de interpostas pessoas (‘laranjas’ ou ‘testas de ferro’), a fim de que posteriormente o valor seja reunido, retornando ao patrimônio do lavador.
Pela Circular n.º 3.461/09 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN devem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utilização na prática da lavagem de dinheiro.
Assim, no art. 6º, §2º, I da Circular há a previsão de que o sistema de registro deve permitir a identificação de operações que superem o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Daí o porquê do fracionamento geralmente ser feito em quantias abaixo desse valor.
Em síntese, para não despertar a atenção das autoridades, o montante resultante da prática de um crime é fracionado (em várias contas e datas diferentes de depósito) para que posteriormente chegue ao destinatário final.
Caso Banestado
No denominado Caso Banestado foi constatada a utilização dessa técnica de lavagem de dinheiro. Em uma das ações penais, constatou-se a abertura de noventa e uma contas correntes em nome de pessoas interpostas e sem capacidade econômica (MORO, 2010, p. 51-52).
No caso, era por meio das denominadas contas CC5 – que permitiam a remessa de valores ao exterior – que as quantias eram movimentadas, mas por um período curto de tempo, sendo posteriormente substituídas por novas contas, em nome de outras pessoas, a fim de não chamar a atenção.
Com isso, o BACEN recebia a informação de que a pessoa interposta era a titular do depósito, mas não o verdadeiro titular do valor. Assim, a fraude buscava dificultar a detecção dos verdadeiros titulares e não gerar suspeita.
Em casos mais recentes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao decidir sobre a existência de indícios do cometimento do crime de lavagem como fundamento da prisão cautelar, entendeu na oportunidade que havia indícios da utilização da técnica da estruturação. Veja-se parte do fundamento:
Para além disso, a perícia detectou a presença de “smurfing”, pois entre 16-1-2017 e 17-1-2017 foram feitos nove depósitos em conta de PEDRO LIMA em valores variáveis entre R$9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) e R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), cuja técnica consiste em fragmentação de uma operação financeira em diversas outras, menores, desconfigurando a transação principal e evitando controles legais ou fiscais. (…) Portanto, é possível concluir, como fez o julgador monocrático, pela existência de fumus commissi delicti e indícios suficientes de autoria delitiva, suficientes a amparar o decreto de prisão cautelar. (TRF4, HC 5022241-98.2018.4.04.0000, Relator Victor Luiz Dos Santos Laus, DJ 12/07/2018)
Portanto, trata-se de uma técnica bastante utilizada (MENDRONI, 2015, p. 189), mas que pode envolver uma grande quantidade de pessoas, o que pode não ser vantajoso na visão do agente que pratica o crime de lavagem, já que não seria do seu interesse que muitas pessoas saibam de suas operações ilícitas. Assim, outras técnicas são aplicadas, as quais serão apresentadas nos artigos que seguirão.
REFERÊNCIAS
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. – São Paulo: Saraiva, 2010.
RICHARDS, James R. Transnational criminal organizations, cybercrime, and money laundering: A handbook for Law enforcement officers, auditors, and financial investigators. Boca Raton: CRC Press, 1999. Disponível aqui. Acesso em : 18.dez.2018.
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