STJ: telecomunicação clandestina é crime formal e de perigo abstrato
STJ: telecomunicação clandestina é crime formal e de perigo abstrato
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a atividade de telecomunicação clandestina é crime formal e de perigo abstrato, prescindindo, portanto, de comprovação concreta de que o bem jurídico tutelado haja sido colocado em risco. A decisão (AgRg no AREsp 1569050/SP) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO DE FORMA CLANDESTINA E HABITUAL. DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 ocorre quando há caráter habitual na conduta; já o crime do art. 70 da Lei n. 4.117/1962, quando não está presente a habitualidade, conforme entendimento externado pelo STF nos autos do HC n. 93.870/SP, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. 2. A atividade de telecomunicação clandestina é crime formal e de perigo abstrato, prescindindo, portanto, de comprovação concreta de que o bem jurídico tutelado haja sido colocado em risco. Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância, mesmo quando utilizado transmissor de baixa frequência. 3. Uma vez que narrou o Ministério Público Federal que o ora recorrente desenvolvia clandestinamente atividades de telecomunicação, de forma habitual, está devidamente caracterizada, ao menos em tese, a prática do delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1569050/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)
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