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O tempo justo como garantia fundamental do processo

O tempo justo como garantia fundamental do processo

Em relação aos princípios fundamentais garantidores que norteiam o processo penal, faz-se necessário discorrer sobre o princípio inserido no rol do artigo 5º da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 45, e inciso LXXVIII, que garante a razoável duração do processo:

a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Apesar de elogiável a iniciativa do legislador, não restou claro o prazo razoável para a conclusão do processo, pois não está definido o tempo para a sua duração, nem quais são os instrumentos necessários para a aplicação deste princípio.

O artigo 8ª, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, dispõe que toda pessoa tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável. Trata-se do direito à tutela jurisdicional, também abraçado pela Constituição Federal no art. 5ª, inciso XXXV.

A Convenção, ao disciplinar tal direito, tentou dar um norte para que os legisladores fossem de encontro ao texto constitucional que pudesse definir melhor um período mais razoável para o desenvolvimento e conclusão do devido processo.

Contudo, o Estado tem se mostrado incapaz não só de garantir de fato o acesso e a igualdade de todos à Justiça e ao Direito, conforme Abade (2002, p. 103), como também de dotar o sistema judicial de meios e mecanismos que permitam processar de forma célere e eficaz a procura de tutela judicial que lhe é dirigida.

Não é por outro motivo que há quase que um consenso de que a duração excessiva dos processos, principalmente dos processos criminais, é a grande responsável pelo aumento das críticas e da descrença com o poder judiciário, muito com certeza, devido à grande demora dos julgamentos dos processos nos tribunais.

O transcurso do tempo causado pela exagerada duração do processo contribui para disseminar um sentimento de injustiça e de incerteza na sociedade e gera para o acusado um grande transtorno, constituindo-se, por si só, punição.

Os tribunais se manifestam em relação à duração do processo nos casos em que houve excesso de prazo na prisão dos acusados. A determinação, assim, é pela liberdade e soltura dos réus, mas pouco pela observância à necessidade de dar celeridade ao procedimento, visto com menos relevância.

Sensível a essa realidade e seguindo a linha já adotada por ocasião do Pacto de São José da Costa Rica, a Emenda Constitucional nª 45, de 08/12/2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da CF, nestes termos: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O princípio constitucional da razoabilidade do processo impede que o acusado fique sob esta condição indefinidamente, e muito pelo contrário, tenha sim um processo justo e célere. O direito fundamental à razoável duração do processo é um direito constitucional e próprio do Estado Democrático de Direito.

A velocidade dos fatos sociais não é proporcional à velocidade do processo. No que diz respeito ao processo penal, a questão é ainda mais grave do que nos demais, pois a não observância da celeridade importa em negar à sociedade uma resposta justa no sentido legal e temporal, à sua pretensão de ver o réu julgado pela conduta antissocial que lhe é imputada.

Mas também há o outro polo, o do acusado, que tem o direito de não sofrer com as consequências do processo penal além do tempo necessário, pois é notório que só o fato de submeter-se aos efeitos decorrentes da condição de réu em um processo penal, constitui-se num drama para o indivíduo.

É necessário considerar as múltiplas situações fáticas e jurídicas, bem como a necessidade de ser observado o devido processo, pois a decisão judicial exige uma reflexão, sobre a solução mais adequada ao caso.

Por isso, o direito a um processo sem dilações indevidas reclama a consideração da razoabilidade, para evitar decisões precipitadas e antecipadas (GIACOMOLLI, 2015, p. 344).


REFERÊNCIAS

GIACOMOLLI, N. J. O devido processo penal. São Paulo: Atlas, 2015.

ABADE, D. N. A velha perspectiva moderna do direito: análise das garantias processuais penais da convenção americana de direitos humanos sob a ótica dos tribunais brasileiros. B. Cient. ESMPU, Brasília, ano 1, n. 4, jul./set. 2002.

Ana Paula Favarin

Mestre em Direitos Humanos. Pesquisadora. Advogada.

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