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Teoria da aparência geral de imparcialidade

Por Karlos Alves e Raiz Gonçalves da Libertação Alves. O princípio da imparcialidade representa um dos pilares do sistema acusatório. Trata-se de uma característica essencial do magistrado que lhe permite a condução do processo com isenção.

Imparcialidade

O juiz ao atuar no processo, não o faz em nome próprio ou no interesse de qualquer das partes. Assim, a imparcialidade se coloca como uma garantia que decorre:

  • da vedação do juízo ou tribunal de exceção, constante do art. 5º inciso XXXVII da CF/88: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”; e
  • da garantia de que ninguém será processado ou julgado senão pela autoridade competente, conforme o disposto no art. 5º, inciso LIII da CF/88: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

A CF/88 estabelece as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios (art. 95 da CF/88) para que o magistrado tenha as condições necessárias para atuar com independência e isenção.

Sobre essas garantias, Alexandre de Moraes afirma que elas têm o condão de conferir à instituição a necessária independência para o exercício da jurisdição, resguardando-a das pressões do Legislativo e do Executivo, de modo a revelar a independência do Judiciário. Elas se mostram como imprescindíveis ao exercício da democracia, à perpetuidade da Separação dos Poderes e ao respeito aos direitos fundamentais, configurando a suas ausências, supressões ou mesmo reduções, em francas violações ao texto constitucional ao permitir que os demais poderes dificultem o controle de legalidade que o Poder Judiciário exercer sobre os atos políticos do próprio Estado que causem lesão a direitos individuais ou coletivos[iii].

Conforme ensina Gustavo Badaró, a independência está na “própria essência do Poder Judiciário”, por isso a Constituição lhe assegura uma série de prerrogativas. Desta forma, a atuação concreta do magistrado se dá em respeito à lei e à Constituição. No que tange a independência da atuação da magistratura cabe a distinção entre a independência externa e a independência interna.

  • A independência externa do Poder Judiciário: é aquela que se estabelece diante dos demais poderes do Estado. Ela tem fundamento no princípio da divisão dos poderes;
  • Independência interna do Poder Judiciário: é a independência que cada juiz tem perante os demais órgãos do próprio poder a que pertencem[iv].

Outro ponto que merece destaque são os permissivos legais existentes para a recusa do magistrado nos casos em que não se reconhece a sua imparcialidade. Os institutos jurídicos da suspeição (art. 254 do CPP) e do impedimento (art. 252 do CPP) permitem esse tipo de afastamento. A incidência desses institutos jurídicos decorrem da afirmação de que a “imparcialidade consiste em colocar um parênteses em todas as considerações subjetivas do juiz. Ou seja, ele deve ser direto e objetivo, esquecendo a sua própria personalidade[v]”.

A suspeição, em regra, está ligada à circunstâncias subjetivas relacionada a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Conforme o disposto no art. 564, inciso I, do CPP, a suspeição é causa de nulidade do processo. Serão nulos todos os atos praticados à partir daquele em que houve a primeira intervenção do juiz suspeito. Há controvérsia sobre a natureza dessa nulidade – se absoluta ou relativa – contudo, entendemos que ela é absoluta. Isso se dá em decorrência da ausência de menção do art. 564, inciso I, do CPP no art. 572 do CPP, ao tratar das nulidades que serão sanadas em virtude do decurso do tempo, logo, sujeitas à preclusão, uma característica básica das nulidades relativas[vi].

O impedimento, disposto no art. 252 do CPP, está ligado à circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo que são capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Em outros termos, são vínculos objetivos do juiz que o afastam do julgamento da demanda. Há, nesse caso, uma presunção absoluta de parcialidade[vii].

Além das circunstâncias subjetivas e objetivas, existem outros elementos que possam distinguir a suspeição do impedimento? Sim, de forma esquemática podemos apontar as seguintes diferenças:

Suspeição Impedimento
Art. 254 do CPP Art. 252 do CPP
Ligado à circunstâncias subjetivas Ligado à circunstâncias objetivas
Relacionada a fatos externos ao processo Relacionada a fatos que dizem respeito ao processo em curso perante determinado juiz
A atuação do juiz é causa de nulidade absoluta A atuação do juiz é causa de inexistência do ato jurídico
Temos um rol exemplificativo (numerus apertus), já que admite a suspeição por foro íntimo Temos um rol taxativo nos arts. 252 e 253 (numerus clausus)

A imparcialidade do juiz é um dos pilares da ideia de jurisdição. Entretanto, é difícil respondermos a questão do que seja um juiz imparcial. Dito de outra forma: o que torna o juiz parcial? A resposta é complicadíssima! Se não é possível saber exatamente o que é um juiz imparcial, é, por outro lado, possível identificar situações que nos permitem suspeitar da sua parcialidade. Essas situações devem ser trabalhadas pelo legislador, como ele o faz nas situações de suspeição e impedimento, por exemplo.

Além disso, temos que considerar outros fatores relacionados ao contexto em que o magistrado está inserido. Nenhum juiz é imune à história, não é isento do contexto social, tem suas convicções políticas etc. Há um inegável pluralismo político ideológico na magistratura que deve ser entendido como sendo algo normal e decorrente do pluralismo existente na sociedade. Ninguém é indiferente ao mundo que o cerca. Por isso, toda vez que um juiz estiver diante de uma situação em que algum (pre)juízo ou algum (pre)conceito coloque em risco a sua condição de terceiro equidistante das partes, ele deve se abster de julgar, reconhecendo o seu impedimento ou sua suspeição[viii] .

Gustavo Henrique Badaró aponta que embora a imparcialidade seja um atributo subjetivo, por dizer respeito a posição do julgador e seu posicionamento psíquico em relação ao objeto do processo e às partes, a partir do julgamento do Caso Piersack vs. Bélgica, Pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), ganhou força na doutrina a seguinte distinção:

  • Imparcialidade objetiva: estará comprometida a imparcialidade do julgador quando ele realizar pré-juízos ou pré-conceitos sobre o fato objeto do julgamento;
  • Imparcialidade subjetiva: no aspecto subjetivo, o que temos é a verificação das suas convicções em um determinado caso concreto.

Se um juiz passa, em virtude de suas convicções, a intervir na fase de investigação, passa a combinar com o Ministério Público ou a manter com o órgão Ministerial relação que transcende a esfera da cordialidade, que deve nortear as relações entre as partes, não há dúvida da imparcialidade do magistrado, tanto no seu aspecto subjetivo, já que as suas convicções determinam os rumos que a demanda tomará, quanto no seu aspecto objetivo, já que ele começará a intervir na investigação e na tramitação em juízo proferindo decisões que antecipam o mérito da causa.

O que está em jogo é a confiança que os tribunais devem inspirar. Assim, não basta ser imparcial, o juiz deve adotar um padrão de comportamento durante a condução do processo que não deixe a menor dúvida da sua parcialidade.

A teoria da aparência geral de imparcialidade representa a consagração de que a função jurisdicional deve ser exercida de tal forma que a sociedade acredite que o julgamento se deu perante um juiz imparcial. Um julgamento realizado por um juiz parcial, aos olhos de toda a sociedade, é tão pernicioso e ilegítimo quanto um julgamento realizado por comprometido com uma das partes. Trata-se de algo extremamente prejudicial ao Poder Judiciário, a sensação que uma decisão, absolutória ou condenatória, não seja uma decisão justa.

REFERÊNCIAS

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020.

GOLDSCHIMIDT, Werner. Conducta y norma. Buenos Aires: Valerio Abelo, 1955. p. 133.

LIMA, Renato Brasileiro de. Código de processo penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 524.


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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