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Criminologia Econômica

Criminologia Econômica

A Teoria da Criminologia Econômica consiste na aplicação de certos modelos econômicos para a explicação da criminalidade, de forma que se utiliza do raciocínio econômico para explicar as variáveis consideradas previamente à decisão de praticar condutas penalmente ilícitas, decisão essa tomada por indivíduos racionais.

A ideia central do modelo reside na ponderação realizada por esses mesmos indivíduos entre custos da prática delituosa e os benefícios esperados (expectativas de lucro). Para Cerqueira e Lobão, o entendimento de Gary Becker, pai da Criminologia Econômica, pode ser sintetizado da seguinte forma:

a decisão de cometer ou não o crime resultaria de um processo de maximização da utilidade esperada, em que o indivíduo confrontaria, de um lado, os potenciais ganhos resultantes da ação criminosa, o valor da punição e as probabilidades de detenção e aprisionamento associadas e, de outro, o custo de oportunidade de cometer crimes, traduzido pelo salário alternativo no mercado de trabalho.

A principal questão norteadora para a ocorrência do fenômeno criminológico estaria baseada no raciocínio da maximização da utilidade, onde a decisão do indivíduo em relação ao crime envolve benefícios e custos.

Tal concepção pressupõe um indivíduo racional, que dá prioridade ao seu interesse individual a partir do cálculo dos custos (chance de ser flagrado, condenado e de efetivamente ter que cumprir a pena), variáveis que – verificadas em conjunto com outros elementos como, aparato policial, eficiência da justiça criminal, possíveis penas, possibilidade de livramento condicional – produzem variações no decidir criminoso.

Dessa forma, há fatores positivos que estimulam o indivíduo a buscar uma colocação no mercado de trabalho (renda, salário, educação) e fatores negativas (eficiência do aparato de justiça, por exemplo) que buscam dissuadi-lo da ideia de cometer crimes. O crime é pensado como uma atividade econômica como outra qualquer.

Para essa teoria, a aplicação da norma depende do custo da captura e do aprisionamento dos criminosos, da natureza das punições, sejam pecuniárias ou não, e das reações que as mesmas podem provocar nos ofensores.

Para a Criminologia Econômica, a otimização das punições deve ocorrer através de penas de multa como forma eficiente de sanção e de alocação de recursos para a sociedade. A pena pecuniária deve ser igual ao prejuízo causado pela ofensa. Nesta esteira, Marcelo da Silveira Campos preceitua que:

a pena pode ser considerada o preço de uma ofensa; as multas são preços em unidades monetárias e a prisão são preços em unidades de tempo.

A quantificação das penas deve variar de acordo com o dano provocado pelo cometimento do delito, de maneira que os criminosos devem compensar os custos que seus comportamentos causaram à sociedade.

Dessa forma, a Criminologia Econômica conclui que, quando a ofensa causar mais prejuízos externos do que ganhos ao criminoso, o dano social da ofensa pode ser reduzido por punições altas.

Além disso, a prisão não deve ser abolida, mas deve ser feito um bom uso dela, conhecendo-se a elasticidade da resposta dos crimes mediante as mudanças nas punições, de forma que a multa seria preferível como forma de punição, pois ela pode recompensar as vítimas, maximizando a utilidade dos recursos públicos e restabelecendo as perdas econômicas da sociedade.

Não obstante, as punições afetam não apenas os criminosos, mas também outros membros da sociedade. Por exemplo, o aprisionamento requer gastos com guardas, supervisores, pessoal, prédios, comida, etc.


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Thiago Cabral

Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduando em Ciências Penais. Advogado criminalista.

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