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Teoria do fruto da árvore envenenada, provas e crimes econômicos

Teoria do fruto da árvore envenenada, provas e crimes econômicos

Uma das dificuldades existentes no que cerne dos delitos econômicos está adstrita à produção de provas, haja vista que os White Crime Collars são perpetrados, em sua maioriam em ambientes fechados ou através de equipamentos eletrônicos que, em razão do caráter protecionista à intimidade, são criptografados.

Perceba que, para obter provas advindas de equipamentos pessoais eletrônicos, tais como celulares e computadores, há a necessidade de fundamentar o interesse em acessar os arquivos, solicitando a autorização judicial com a juntada de questões relevantes e indícios significativos da prática delituosa, não devendo ser permitido o acesso por meras convicções e, por esta razão que a juntada de provas e o sucesso na consecução de indícios mínimos para instaurar processo penal, quais sejam indícios de autoria e materialidade do delito.

Outrossim, não é forçoso reconhecer as hipóteses de organizações criminosas cujos delitos são de corrupção, lavagem e até tráfico, o que também aumenta as dificuldades para descobrir a integralidade do grupo.

Teoria do fruto da árvore envenenada

Ao todo, a contextualização acima posta objetiva demonstrar a presença de um tema debatido desde o primeiro semestre de direito processual penal, qual seja a teoria do fruto da árvore envenenada.

Para tanto, almeja-se a construção de reflexos sobre a necessidade de atenção para a produção de provas, haja vista a linha tênue entre legalidade e ilegalidade de provas, o que pode levar toda uma operação policial e um conjunto de investigações tornarem-se nulas diante de algum vício probatório, de alguma ilegalidade.

A título de exemplo, cita-se a anulação das operações Satiagraha e Sundown, as quais foram anuladas por conta da ilegalidade das provas.

Deste modo, merecido destacar a existência da teoria do fruto da árvore envenenada, sendo percebida a relevância desta na seara das provas ilegais e seus efeitos no processo.

Preliminarmente, incumbe destacar que a teoria do fruto da árvore envenenada é oriunda do direito norte-americano, por meio do caso Silverthorne Lumber & Co versus United States of America, julgado no ano de 1920, o qual estabeleceu entendimento de que toda prova obtida por meio de algo ilícito também será eivada de ilegalidade.

Ato contínuo, se uma prova juntada na fase inicial de um processo é ilegal, todos os atos subsequentes derivados desta também serão e, por conta disso, haverá nulidade dos atos provenientes desta prova ilícita, “envenenando” o resto, devendo observar o conjunto processual sem esses atos descartados e sem a prova inicial ilícita.

Eugênio Pacelli aduz que a teoria consiste na aplicação jurisprudencial norte-americana para o nosso princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas.

Sob o aspecto normativo brasileiro, a carta magna é firme no tocante da vedação da juntada de provas obtidas por meios ilícitos, estando preceituada no art. 5º LVI.

Igualmente, no processo penal brasileiro há disposição expressa sobre a inadmissibilidade das provas ilícitas e das derivadas destas, elencadas no art. 157, caput e parágrafo 1º.

Sendo assim, analisando a questão principal do texto, a atualidade dos crimes econômicos está associada com a tecnologia empregada para a prática dos delitos e até mesmo no que concerne à elaboração de provas para combater repressivamente estes crimes.

Exemplificativamente, conversas realizadas em aplicativos como WhatsApp são comumente utilizadas por diversas pessoas mundialmente, inclusive em acordos ilegais. Sabe-se que tais conversas são protegidas, levando-se em consideração os direitos à preservação da intimidade e a privacidade do sujeito.

Sendo assim, para que possa, em alguma operação policial, obter o resultado dessas conversas, faz-se necessária prévia autorização judicial, cuja solicitação deve constar fundados indícios da prática delitiva e a respectiva autoria, não devendo somente ser baseado em convicções ou simples deduções.

Portanto, observe em um caso onde essas conversas por WhatsApp são enviadas através de prints para a entidade acusadora ou para a polícia, eles terão ciência do teor das conversas, mas não possuirão, pelo menos somente neste aspecto das conversas ou no início de alguma investigação a existência de outras provas que façam ligações com estas conversas, obstando solicitações fundamentadas de quebra de sigilo e apreensão dos aparelho, bem como outras possibilidades nesse sentido.

Sendo assim, as entidades tentarão obter estas conversas licitamente, mas, diante da urgência, falta de atenção ou até mesmo na ausência de fundamentação, podem ensejar a juntada das conversas ilicitamente.

O que, futuramente poderá ser debatido e sentenciado como prova ilegal, o que a excluirá dos autos, bem como a todos os atos subsequentes que estejam ligados a estas conversas.

Resultando no prejuízo processual, de custo, de tempo utilizado mas não sendo uma medida injusta, posto ser mecanismo de prevenção à juntada ilegal de provas e que atenda ao devido processo legal.

Deste modo, muito embora tenha trazido somente um exemplo simples de aplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada, não demandam esforços para perceber uma real tendência sobre a necessidade em ter atenção às provas juntadas, não somente sob o ponto de vista ministerial e policial, mas também do defensor e advogado porque, conquanto um possa juntar provas obtidas ilegalmente, outro possui o dever funcional em observar danos aos direitos reais e “processuais” e pleitear a reparação deste.

Sendo assim, muito embora possua aspecto introdutório, o intuito do presente artigo consiste na demonstração de panoramas gerais sobre a teoria e à complexidade dos delitos econômicos, bem como ressalta a importância de zelo quanto às provas juntadas, devendo estas ser analiticamente verificadas pelas partes, vigorando ao respeito aos direitos a privacidade, a vedação das provas ilegais e ao devido processo legal, independente das dificuldades encontradas em investigações sobre delitos econômicos, a legalidade deve sempre prosperar.


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Suzana Rososki de Oliveira

Advogada criminalista

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