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Teoria dos jogos no Direito Penal

Teoria dos jogos no Direito Penal

Sinead O’Connor, em sua música Mind Games, dizia:

Nós estamos jogando esses jogos mentais juntos, expandindo as barreiras, plantando sementes.

Em todos tipos de jogos, é necessário estudar situações estratégicas, onde jogadores escolhem diferentes ações na tentativa de melhorar seu retorno. No Direito Penal não é diferente: traçamos estratégias, levando em consideração o melhor caminho em cada situação fática, sempre considerando o adversário, na busca de indicar as expectativas de comportamento de cada um dos sujeitos envolvidos, buscando um ponto de paridade entre os jogadores.

Em um jogo, os antagônicos podem ter um número finito ou infinito de alternativas ou estratégias.

Para Jéssica GONÇALVES (2018),

A complexidade do jogo judicial constrói-se pelas relações entre as partes e os juristas, sobretudo, advogados e juízes, os quais se submetem ao dialeto jurídico e observam o procedimento. Assim, se o jogo pode ser conceituado como interação dentro do sistema de regras, assemelha-se ao Direito uma vez que este pode ser vislumbrado como atividade em contraditório em que há complexa interação entre jogadores, regulado pela lei, na busca do melhor resultado, a ser decidido pelo órgão julgador.

E, citando Miguel Carlos Teixeira Patrício, Jéssica GONÇALVES (2018) aponta que:

A metáfora da teoria dos jogos explica em quais situações o agir estratégico dos jogadores é induzido à competição (processo civil) e, ainda, justifica outro modelo em que o incentivo dá-se ao comportamento cooperativo (exemplo: mediação). Isso porque os litigantes ou jogadores por não se mostrarem como agentes neutros serão competidores ou cooperadores, de acordo com o modelo ou jogo de resolução dos conflitos que lhes seja ofertado. Nesse aspecto, Miguel Carlos Teixeira Patrício detalha que nas causas judiciais, assim como em qualquer circunstância, o jogo da interação é movido pela relação “custo versus benefício no momento da tomada da decisão, optando, consequentemente pela hipótese que ofereça maior vantagem, não necessariamente econômica.

O dilema do prisioneiro é um exemplo clássico e faz referência a um problema da teoria dos jogos, sendo um exemplo claro, mas atípico, de um problema de soma não nula. Neste problema, como em muitos outros, supõe-se que cada jogador, de forma independente, quer aumentar ao máximo a sua própria vantagem sem lhe importunar o resultado do outro jogador, funcionando da seguinte forma:

Dois suspeitos de um crime são presos e não há provas suficientes para condenar os dois. Então, em separado, recebem uma proposta:  se um dos presos confessar o crime e o outro não, quem confessa não será condenado e quem se manteve em silêncio será condenado por 6 anos; se os dois não confessarem poderão ser condenados por 1 ano de prisão cada um; se os dois confessarem e traírem o comparsa, serão condenados por 3 anos cada um.

As técnicas de análise da teoria de jogos padrão, como, por exemplo, determinar o equilíbrio de Nash, podem levar a que cada jogador escolha trair o outro, embora ambos os jogadores obtenham um resultado mais favorável se colaborarem. Infelizmente, para os prisioneiros, cada jogador é incentivado individualmente a defraudar o próximo, mesmo após a promessa recíproca de colaboração.

Este é o ponto-chave do dilema, ou seja, deverá ou não deverá o prisioneiro egoísta colaborar com o próximo sem o trair, para que a vantagem do grupo, equitativamente distribuída, possa ser maximizada?

No dilema do prisioneiro iterado, a cooperação pode obter-se como um resultado de equilíbrio. Aqui joga-se repetidamente, e quando se repete o jogo, oferece-se a cada jogador a oportunidade de castigar o outro jogador pela não cooperação em jogos anteriores. Assim, num processo interativo, o incentivo para defraudar pode ser superado pela ameaça do castigo, o que conduz a um resultado melhor, ou seja, mais cooperativo.

Na teoria dos jogos a traição é chamada de estratégia dominante, uma vez que a escolha individual (traição) não representa o melhor resultado para ambos, mas pode ser o melhor resultado possível independente da decisão do outro.

O cientista cognitivo Douglas Hofstadter sugeriu um jogo similar, uma vez que as pessoas encontram muitas vezes problemas como o dilema do prisioneiro mais fáceis de entender quando são apresentados como um simples jogo ou intercâmbio.

Um dos exemplos que usou foi o de duas pessoas que se encontrem e troquem malas fechadas, com o acordo de que uma delas contenha dinheiro e a outra contenha um objeto que está sendo comprado. Cada jogador pode escolher seguir o acordo pondo na sua mala o que acordou, ou pode enganar oferecendo uma mala vazia. Neste jogo de intercâmbio, ao contrário do dilema do prisioneiro, o engano é sempre a melhor opção.

No Direito Penal, a Teoria dos Jogos baseia-se em todo tipo de informações que possa ser utilizada para planejar uma defesa ou uma acusação. É importante ter conhecimento sobre quais foram suas decisões passadas em casos semelhantes, para situar a estratégia no contexto do jogo processual penal singularizado.

É necessário que tenhamos ferramentas analíticas capazes de gerar plano de ação adequado, com sínteses, passos, caminhos, árvores de decisão, análise de cenários, pontos de discussão e lista de tarefas no decorrer de cada jogo, obtendo o maior número possível de informações de cada jogador, principalmente da triangularização: advogado, promotor e magistrado.

Esta análise norteará o advogado e seu cliente sobre as diretrizes empregadas, as estratégias e as táticas adequadas, a serem tomadas desde o primeiro passo, buscando assim elementos para que se obtenha uma sentença favorável ao réu.

Finalmente, quando os jogadores aprendem a estimar a probabilidade de deserção dos outros, o seu próprio comportamento é influenciado pela sua experiência desse comportamento externo. Ao ganhar experiência consegue-se uma impressão mais verdadeira da probabilidade de deserção e o jogo torna-se mais favorável.


REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Jéssica. O Direito como jogo? Aplicação da Teoria dos Jogos no Ordenamento Jurídico – parte V. Disponível aqui.


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