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Teoria Geral do Processo: impossibilidade de uma concepção teórica unitária

Teoria Geral do Processo: impossibilidade de uma concepção teórica unitária

A separação teórica da matéria de ordem processual para a de ordem material, com a finalidade de consolidação da autonomia das disciplinas processuais, ocasionando no surgimento da Teoria Geral do Processo, deu-se, conforme SILVEIRA FILHO (2015, p. 135), em torno de discussões e estudos de juristas alemães da segunda metade do século XIX, “na polêmica em torno da actio romana ocorrida entre Bernhard WINDCHEID e Theodor MÜTHER” e com o ensaio de Oskar von BÜLOW, “que em 1868 publica Die Lehre von den Prozesseinreden und die Prozessovoraussetzungen (A teoria das execções processuaise os pressupostos processuais)”.

A problemática em torno da Teoria Geral do Processo

A problemática e, consequentemente, a refutação à concepção teórica unitária da seara processual, paira em torno das diferenças epistemológicas, conceituais, estruturais, funcionais e práticas que compõem cada área Processual (Penal, Civil, Trabalhista, Tributária, Administrativa), de modo que impede uma configuração dedutiva (muito menos indutiva): que de uma Teoria Geral partam-se caminhos para cada área.

Isso porque, muito embora haja a utilização de termos similares, ou até mesmo idênticos, em cada uma delas, é necessário que o significado se adeque a significantes estruturais e fundantes da respectiva seara.

Um exemplo: o termo “ação” não é o mesmo na seara penal e cível, e não se está falando de “Ação Penal” ou “Ação Civil”! Simplesmente a categoria muda pois é ressignificada para se adequar com o que constitui o Processo Penal em Processo Penal e Processo Civil em Processo Civil.

Dito isso, conclui-se que não se busca muito além de autocoerência. Para que o Processo Penal seja Processo Penal, é necessário que as categorias que o sustentam estejam, todas, em harmonia conceitual e operacional, a fim de que sejam atingidos, os objetivos e finalidades próprios do Direito Processual Penal e Penal, cuja materialização dá-se em função do procedimento, do processo.

Por isso, faz-se inviável a adoção de uma única Teoria Geral do Processo, adotando-se, portanto, uma Teoria do Direito Processual Penal, estendendo o entendimento para todas as outras áreas.

Ademais, a própria maneira com a qual é ministrada a disciplina de Teoria Geral do Processo (TGP) nas Universidades já demonstra seu fracasso em abarcar todas as áreas, devido a concentração e conceituação de todas as categorias a partir de bases advindas do Direito Privado, acopladas em um “faz de conta” de que é geral, que serve para o Direito Público.

O maior processualista penal do Brasil, Jacinto Nelson de Miranda COUTINHO (2012), resume a questão:

uma teoria geral do direito processual que, para nós – há de se insistir –, nada mais é que a teoria geral do direito processual civil aplicada, desmensuradamente, aos outros ramos e com maior vigor ao direito processual penal e ao direito processual do trabalho.


REFERÊNCIAS

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda Efetividade do processo penal e golpe de cena: um problema às reformas processuais. In: WUNDERLICH, Alexandre. Escritos de direito e processo penal em homenagem ao Professor Paulo Cláudio Tovo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

FILHO, Sylvio Lourenço da Silveira. Introdução ao Direito Processual Penal. 2. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.


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Andressa Tomazini

Pós-Graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal. Pesquisadora.

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