Teorias da pena em laço vermelho: um presente aos leitores
“Segunda-feira eu inicio a dieta, sem falta!” Que atire a primeira pedra quem, por promessa feita, superstição velada ou procrastinação assumida, nunca planejou iniciar um projeto no começo da semana, do mês ou do ano. Pois cá estamos, nos dias que encerram o ano, dando início à presente coluna.
Fácil explicar a razão da contramão. O convite para escrever, quinzenalmente, a respeito das sanções penais, trouxe a oportunidade de unir duas grandes paixões: a escrita e o direito criminal. E paixões são assim mesmo. Urgentes. Não têm paciência com a burocracia do calendário.
Além da capacidade de despertar fascínio – e mesmo paixão –, há outro traço compartilhado entre a (boa) escrita e o (justo) direito penal: ambos são, ou deveriam ser, pensados para todos. E nessa especial similitude a presente coluna pretende, hoje e sempre, centrar esforços.
Explica-se.
O direito penal produz um fenômeno que podemos eufemisticamente chamar de paradoxal. Renunciando ao eufemismo, admitiremos ser um fenômeno esquizofrênico. Fato é que, regra geral, aqueles que pensam o (ou sobre o) direito penal, pensam em um ramo do direito que atingirá os outros.
As leis são destinadas aos criminosos. Os direitos garantem os acusados. As punições recaem sobre os condenados. Um direito dirigido sempre a eles, nunca a nós.
É assim que, novamente regra geral, quem brada pelo endurecimento das leis penais, crê fielmente estar tornando mais severas as leis para os criminosos. Não para si. Quem defende a redução das garantias processuais penais, acredita estar lutando contra a impunidade alheia.
Jamais nota estar renunciando a garantias próprias. Aconchegado em poltrona de veludo, pensa-se o direito penal como o aplicável àqueles que estão distantes, física e moralmente, e que podem vir a violar os nossos valiosos direitos.
Eis o paradoxo. O (justo)(e único) direito penal é, ou deveria ser, aplicável a todos.
Dessa óbvia constatação, decorrem consequências merecedoras de registro.
A primeira é que toda e qualquer alteração na legislação penal deve ser pensada e sentida como uma alteração que atinge a si próprio. Quem defende algo deve estar, portanto, prontamente disposto a se submeter a tal.
A segunda é que o direito penal é assunto que deve a todos interessar. Não apenas aos juristas, sociólogos e filósofos. O direito penal deve ser tema do almoço de domingo.
“Viu as novidades no jornal, Vó? As novas pesquisas dizem que a gema do ovo não aumenta o colesterol! E o novo entendimento do STF admite a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação!”
É essencial a percepção: o que, de que modo e por qual razão uma sociedade pune, revela exatamente o nível de desenvolvimento democrático e humano em que esta se encontra. Assim, tal tema interessa a todo e qualquer indivíduo que compõe, se socorre e se sujeita ao Estado.
Estamos todos suscetíveis às leis penais e processuais penais. Exatamente como estamos, todos, suscetíveis às consequências advindas do alto índice de colesterol.
Pesquisas científicas se realizam e se renovam na intenção de oferecer respostas satisfatórias quanto aos benefícios e malefícios da gema do ovo. É constituída apenas de proteína? Acarreta aumento no índice de colesterol?
Deve ser conservada em temperatura ambiente ou na geladeira? Questiona-se. Conclui-se. Volta-se a questionar. Rediscute-se. Assim, nascem as teorias da gema do ovo.
Recorrer à punição pode ser reconhecido como parte de nossa essência como seres sociais e políticos (FEIJOO SANCHEZ, 2015, p. 12).
As reflexões sobre a legitimidade da pena, sobre as espécies de sanção, sobre a forma de calcular a pena imposta vêm acompanhando os seres humanos desde os sistemas sociais mais primitivos e deram ensejo às teorias da pena que hoje conhecemos. Mas há que se voltar a questionar. Rediscutir.
Se a presente coluna pretende – e veja-se aqui o caráter pretensioso não como sinônimo de soberba, mas apenas de aspiração – trazer à tona tais (re) discussões, também pretende fazê-lo através de uma escrita menos jurídica e mais universal, sem renunciar à técnica e à profundidade que o tema, por tantas vezes, exige.
Com isso, evita-se uma insuperável contradição: tratar de tema que a todos interessa através de linguagem que a muitos afasta.
O jurista – por costume adquirido ou vaidade injustificada -, tem por hábito escrever para si mesmo. Reverencia-se o texto rebuscado, recheado do inacessível juridiquês.
Com isso, se segrega e limita uma discussão que a todos pertence. Ignora-se, ademais, que a (boa) escrita é justamente aquela que permite a interlocução entre emitente e destinatário; é aquela que oportuniza a compreensão e a apreensão, por parte do leitor, do conhecimento e da vivência dividida pelo autor.
Pois cá estamos, nos dias que encerram o ano – quase às vésperas do Natal –, dando início à presente coluna. Nada mais adequado do que ofertar um pequeno regalo ao leitor que, paciente e devotadamente, alcançou essas linhas. É possível que o leitor ávido por respostas e conclusões se decepcione.
É que não gosto desse tipo de presente, que basta desembrulhar e está pronto para consumo. Aprendi, no exercício da advocacia criminal e do magistério – e da vida! – que respostas de nada servem, pois mudam ao sabor do vento e do tempo (quando não de arbitrárias vontades).
É por isso que, ao abrir o laço de fita vermelho, encontrará, dentro da caixa, apenas as minhas próprias, e muitas, perguntas sobre o inquietante tema das penas.
É o que posso e é o que passo a oferecer, nos artigos que a esse seguirão. Pode-se, inicialmente, não compreender a utilidade e a necessidade do presente, mas o tempo – e o estudo – implacavelmente revelam: a sabedoria se esconde e se encontra em cada ponto de interrogação.
Bem-vindos. E Feliz Natal.
REFERÊNCIAS
FEIJOO SANCHEZ, Bernardo. A Legitimidade da Pena Estatal – Uma breve incursão pelas teorias da pena. Trad. Nivaldo Brunoni. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015, p. 12.