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Termo Circunstanciado: para compreender e diferenciar de Inquérito Policial

Termo Circunstanciado: para compreender e diferenciar de Inquérito Policial

Previsto como substitutivo do inquérito policial, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, teve sua previsão fixada como regra no artigo 69 da Lei nº. 9.099/95, que regula os Juizados Especiais.

O Termo Circunstanciado de Ocorrência não pode ser confundido com o Inquérito Policial, pois desse se diferencia em seu rigor sobre formalidades a serem atendidas. Mas é muito mais que isso, a diferença está em sua estrutura conceitual.

Colocar a termo significa registrar, ou seja, nada mais do que “colocar no papel”, oficializar o que foi dito, documentar. Por sua vez, circunstanciado é quando se enumeram todas as circunstâncias, de forma detalhada, minuciosa, pormenorizada. E ocorrência seria uma referência ao fato ilícito-típico acontecido.

Logo, Termo Circunstanciado de Ocorrência nada mais é, em sua origem, do que a autoridade policial registrar e documentar os fatos que lhe são narrados pelos envolvidos e por testemunhas de uma ocorrência. Difere-se em grau e complexidade do Inquérito Policial, ainda que ambos tenham a finalidade de prestar informações sobre um fato penalmente relevante.

O legislador por mais de uma vez se utilizou no Código de Processo Penal da expressão  a termo. Como exemplo, a dica é a leitura do artigo 39, que possui em seus §1º, §3º e §4º a expressão reduzida a termo. Para ilustrar, o artigo 542 traz expressa menção de termo circunstanciado que não é aquele previsto pela Lei dos Juizados Especiais. E, ainda, a Lei de Drogas (Lei nº. 11.343/2006) prevê a presidência da lavratura do TCO pelo magistrado (flagrantemente inconstitucional).

Enfim, termo circunstanciado é uma peça que tem por finalidade documentar aquilo que é verbalizado para autoridade policial, que faz o registro da ocorrência, sendo que a dimensão proposta pela Lei 9.099/95 dá um pouco mais de amplitude do que somente levar a termo os dizeres, pois é possível desdobramentos de investigação como laudos técnicos, que serão acostados aos autos com a finalidade de instruir um processo penal, ainda que de menor potencial ofensivo.

O TCO tem por principais características ser de elaboração imediata e de conteúdo mitigado.

Frederico Cattani

Mestre em Ciências Criminais. Especialista em Direito Empresarial. Professor de Graduação e Pós-Graduação. Advogado.

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