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Terror, horror, holocausto


Por André Peixoto de Souza


Haja teologia e literatura para classificar os criminosos e estratificá-los no inferno.

De Caim até Adolf Eichmann, o mal banalizado – por inveja ou por ideologia – incorpora a vida e a história, tornando impossível qualquer vislumbre de plena redenção da humanidade, salvo num messianismo abstrato que cada vez mais se distancia do lobo do homem.

O assassinato do irmão por rejeição e ira fez de Caim o primeiro homicida de nossa cultura, ato a partir do qual Deus chegou a se arrepender da criação (Gn 6, 5-6). A arquitetura da “solução final” converteu Eichmann no algoz da humanidade em substituição ao suicida-mor, principalmente por haver enfrentado o julgamento, em Jerusalém, de cabeça erguida, negando sua culpabilidade (ao se declarar, sempre e sempre: inocente, no sentido da acusação).

A banalidade do mal foi polemizada por Hannah Arendt entre 1961 e 1963 – e mesmo depois. Fica o seu relato e a sua tese, parcialmente aplicável nos acontecimentos históricos contemporâneos.

A guerra de conquista constitui a nossa natureza. É essa guerra, presente desde o início dos tempos (e provavelmente até o seu fim), que decretou a propriedade privada, a escravidão, a estratificação das sociedades, a potencialidade das nações, a desigualdade entre os homens. Cruzadas, revoluções, guerras mundiais, terrorismo são os maiores palcos da tragédia humana, muitas vezes legitimadores do morticínio. As tragédias escapam a qualquer racionalidade.

Medo, intimidação e pânico são os efeitos imediatos pretendidos pelo terror. A instauração do desconforto psicológico em determinada comunidade, dada mediante qualquer ataque terrorista – por bombas, explosões, decapitações, tiros, sequestros, embargos econômicos, sabotagem de infraestrutura etc. –, é o primeiro (e continuado) passo, na busca de hegemonia, para desestruturar a comunidade “inimiga”. Atentados terroristas são muito mais atos simbólicos de violência que homicídios continuados ou em concurso material. Ao(s) agente(s) – esses, sim, os “inimigos” –, dificilmente importará qualquer pena ou mesmo julgamento (judicial ou moral), porque pautado(s) numa ideologia (política, religiosa etc.) ou numa ideia específica (mesmo que psicopata) que se compromete com o – e se dedica ao – resultado. Nesse caso, o julgamento pouco importa, e jamais revelará o sentimento de justiça pretendido pela sociedade.

Planejamento, método, surpresa, violência, autossacrifício, reivindicação [do ataque]… esses elementos constituintes da guerra psicológica ensejada para e pela guerra física do terror torna verdade mórbida a máxima de David Rousset, ex-prisioneiro do campo de concentração em Buchenwald, quando descreveu o holocausto e a submissão, o silêncio, a vigorosa ausência de reconhecimento pelas vítimas: “nada é mais terrível do que essas procissões de seres humanos marchando como fantoches para a morte”.

No caso do holocausto, tem-se o genocídio: tentativa de “limpeza étnica”. No terrorismo contemporâneo, a limpeza possui critério político-econômico e religioso. Ambos os critérios configuram ideologia, para o que a morte justifica um fim emancipador.

Eichmann se considerava culpado apenas perante Deus; não perante a lei. Fez o que lhe mandaram. Fez o que a lei de seu país mandava fazer. Suas ações constituíam “atos de Estado”, e não poderia haver jurisdição capaz de intervir na soberania alemã. Esse auto-engano típico do criminoso que não se arrepende coloca o povo alemão como algoz e como vítima ao mesmo tempo: na guerra, era aniquilar ou ser aniquilado! A máxima de Goebbels, em 1943, ecoava no ar: “ficaremos na história como os maiores estadistas de todos os tempos ou como seus maiores criminosos”. Claro, depende de quem seria o juiz: se judeu ou se alemão. Em Jerusalém, Eichmann foi julgado por judeus. Em Nuremberg, os nazistas foram julgados por juízes representantes dos países vencedores da Guerra, sob acusação de um “promotor” norte-americano! O veredito era previsível, sem importar qualquer argumento de defesa.

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André Peixoto de Souza

Doutor em Direito. Professor. Advogado.

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