NoticiasDireito Penal

Manifestantes que invadiram o STF podem ser enquadrados por quais crimes? Entenda

Segundo professores de Direito Penal, os invasores podem ser enquadrados em crime de associação criminosa, crimes contra as instituições democráticas e de danos ao patrimônio público. 

Milhares de bolsonaristas invadiram e depredaram o Planalto, o Supremo e o Congresso Nacional. 

Os bolsonaristas que invadiram e depredaram Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal e Palácio do Planalto cometeram diversos crimes e podem pegar, se somadas as penas, mais de 15 anos de prisão em regime fechado, disse à BBC News Brasil professores de Direito Penal. 

Segundo os criminalistas, os invasores podem ser enquadrados em crimes contra as instituições democráticas, de associação criminosa e danos ao patrimônio público. 

Já há imagens mostrando obras de arte de valor inestimável, como um quadro que seria de Di Cavalcanti, destruídas ou danificadas.

Confira abaixo os crimes pelos quais os terroristas podem ser enquadrados:

Dano qualificado

Art. 163, Código Penal – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Crime contra o patrimînio cultural

Art. 62, Lei 9.605/98: Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Associação Criminosa

Art. 288, Código Penal:  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

Abolição Violenta ao Estado Democrático de Direito

Art. 359-L, Código Penal: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:         

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. 

Golpe de Estado

Art. 359-M, Código Penal: Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:       

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Fonte: G1

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo