STJ: tese de “manifesta excludente de ilicitude de estado de necessidade” exige dilação probatória
STJ: tese de “manifesta excludente de ilicitude de estado de necessidade” exige dilação probatória
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as teses de “manifesta excludente de ilicitude de estado de necessidade” e de “atipicidade da conduta” exigem dilação probatória, consubstanciando matéria própria do mérito, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de análise da matéria no âmbito de habeas corpus. A decisão (AgRg no HC 540.196/AC) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz. Conheça mais detalhes do entendimento:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a análise realizada foi baseada no atual posicionamento desta Corte Superior. 2. No que tange às teses de “manifesta excludente de ilicitude de estado de necessidade” e de “atipicidade da conduta”, a análise do tema, como bem ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, exige dilação probatória, consubstanciando matéria própria do mérito, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de análise da matéria no âmbito de habeas corpus. 3. Quanto ao pedido de trancamento da ação penal, por ser hipótese de aplicação do princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso de delitos contra a Administração Pública, visto que o bem jurídico tutelado é a própria moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. 4. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória – prescinde, pois, de fundamentação complexa – e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, bastando que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. 5. A decisão de recebimento da denúncia indicou, ainda que sucintamente, a necessidade de exame de seu mérito, uma vez que o próprio magistrado consignou não ser caso de absolvição sumária, visto que não preenchidos os requisitos do art. 397 do CPP. Aduziu que “a inicial descreve fatos típicos e imputa-o ao denunciado” e que “a exordial vem instruída com autos de Inquérito Policial”. Esclareceu que “o réu é servidor público” e “confessa ter se apropriado dos bens narrados na denúncia e os fatos narrados”, concluindo pela “justa causa para a deflagração da ação penal”. Quanto aos pedidos de inépcia da denúncia e causa de excludente de ilicitude, consistente, especificamente, no estado de necessidade”, entendeu que “as argumentações apresentadas não permitem afiançar, nesta oportunidade, a ocorrência desta hipótese prevista no dispositivo elencados”. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 540.196/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)
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