Jurisprudência

STJ: 11 teses sobre remição da pena

Recentemente, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição nº 12 do Jurisprudência em Teses, com 11 entendimentos sobre a remição da pena. Conheça a seguir cada uma das teses fixadas pelo STJ:

1) Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício.

Acórdãos:

  • HC 206313/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 11/12/2013
  • HC 239498/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 05/11/2013
  • HC 219772/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 26/08/2013
  • HC 205592/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 27/02/2013
  • HC 184501/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 27/03/2012,DJE 25/05/2012

Decisões Monocráticas:

  • REsp 1073544/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 29/11/2013,Publicado em 06/12/2013
  • HC 246409/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 28/06/2012,Publicado em 29/06/2012

2) O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena.

Acórdãos:

  • HC 174947/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 23/10/2012,DJE 31/10/2012
  • HC 167537/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 20/03/2012,DJE 09/04/2012
  • HC 206782/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 04/10/2011,DJE 0/10/2011
  • HC 205895/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 23/08/2011,DJE 08/09/2011
  • REsp 920256/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 26/10/2010,DJE 16/11/2010

Decisões Monocráticas:

  • HC 176002/MG,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 03/02/2014,Publicado em 12/02/2014

3) Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades.

Acórdãos:

  • HC 175718/RO,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013

Decisões Monocráticas:

  • HC 208619/RO,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 27/03/2014,Publicado em 02/04/2014

4) Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.

Acórdãos:

  • HC 206313/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 11/12/2013
  • HC 277885/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/10/2013,DJE 25/10/2013
  • AgRg no REsp 1354316/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 13/03/2013
  • REsp 1354313/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 21/02/2013,DJE 28/02/2013
  • AgRg no REsp 1302399/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 15/05/2012,DJE 30/05/2012
  • AgRg no REsp 1294954/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/04/2012,DJE 27/04/2012

5) No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho.

Acórdãos:

  • HC 277885/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/10/2013,DJE 25/10/2013
  • RHC 034455/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 23/04/2013,DJE 26/04/2013
  • AgRg no REsp 1354316/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 13/03/2013
  • AgRg no REsp 1179693/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 06/11/2012,DJE 14/11/2012
  • AgRg no REsp 1302399/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 15/05/2012,DJE 30/05/2012

Decisões Monocráticas:

  • REsp 1370731/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 31/03/2014,Publicado em 09/04/2014
  • REsp 1415128/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 30/10/2013,Publicado em 11/11/2013

6) A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório.

Acórdãos:

  • HC 289382/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 08/04/2014,DJE 28/04/2014
  • RHC 034455/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 23/04/2013,DJE 26/04/2013

Decisões Monocráticas:

  • AREsp 431077/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 24/02/2014,Publicado em 26/02/2014
  • AREsp 338054/MS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 29/11/2013,Publicado em 09/12/2013

7) A decisão que reconhece a remição da pena, em virtude de dias trabalhados, não faz coisa julgada nem constitui direito adquirido.

Acórdãos:

  • REsp 1417326/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 25/02/2014,DJE 14/03/2014
  • HC 280020/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 17/12/2013,DJE 03/02/2014
  • HC 177176/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 18/10/2011,DJE 17/11/2011

Decisões Monocráticas:

  • REsp 1280576/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 31/03/2014,Publicado em 09/04/2014
  • REsp 1198709/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/04/2014,Publicado em 29/04/2014
  • HC 291335/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 27/03/2014,Publicado em 02/04/2014
  • REsp 1281106/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 12/12/2012,Publicado em 14/12/2012

8) Cabe ao juízo da execução fixar a fração aplicável de perda dos dias remidos na hipótese de cometimento de falta grave, observando o limite máximo de 1/3 (um terço) do total e a necessidade de fundamentar a decisão em elementos concretos, conforme o art. 57 da Lei de Execução Penal.

Acórdãos:

  • HC 248232/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 15/04/2014
  • HC 242634/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 28/03/2014

Decisões Monocráticas:

  • HC 284936/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 28/04/2014,Publicado em 02/05/2014
  • REsp 1198709/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/04/2014,Publicado em 29/04/2014
  • REsp 1443629/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 14/04/2014,Publicado em 22/04/2014
  • HC 282307/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 28/03/2014,Publicado em 02/04/2014
  • HC 237985/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 26/03/2014,Publicado em 31/03/2014
  • RHC 040520/ES,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 10/03/2014,Publicado em 14/03/2014
  • HC 285061/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/02/2014,Publicado em 17/02/2014

9) O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser contado para fins de remição, computando-se um dia de trabalho a cada seis horas extras realizadas.

Acórdãos:

  • HC 216815/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 17/10/2013,DJE 29/10/2013
  • AgRg no HC 196715/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 22/08/2013
  • REsp 1302924/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 26/02/2013,DJE 06/03/2013
  • HC 235722/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 21/06/2012,DJE 29/06/2012
  • AgRg no REsp 1283575/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 12/06/2012,DJE 19/06/2012

Decisões Monocráticas:

  • REsp 1292185/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 18/03/2014,Publicado em 31/03/2014

10) O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite mínimo (6 horas) deve ser contado para fins de remição, computando-se um dia de trabalho a cada seis horas extras realizadas.

Acórdãos

  • HC 201634/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 03/12/2013,DJE 06/12/2013

11) A nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 (um terço) do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.

Acórdãos:

  • HC 230659/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 05/11/2013,DJE 19/11/2013
  • EDcl nos EDcl no REsp 1238276/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 30/08/2013

Decisões Monocráticas:

  • REsp 1198709/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/04/2014,Publicado em 29/04/2014
  • REsp 1280576/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 31/03/2014,Publicado em 09/04/2014
  • HC 217649/MS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 03/02/2014,Publicado em 05/02/2014
  • REsp 1372700/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 17/12/2013,Publicado em 03/02/2014
  • REsp 1276693/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 13/06/2013,Publicado em 18/06/2013

Leia também sobre remição da pena:

  • Reconhecimento do artesanato para fins de remição da pena (aqui)

Redação

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