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Teses sobre homicídio (parte 5)


Por André Peixoto de Souza


Alexander, Aaron e seus respectivos padrinhos chegam à margem do rio Hudson, em Weehawken, distrito de Nova Jersey, na manhã de 11 de julho de 1804.

Alexander Hamilton é um dos “fundadores dos EUA”: seu primeiro Secretário do Tesouro (nomeado por George Washington em 1789), fundador do First Bank of the United States (uma espécie de embrião do FED) e contribuinte direto – mediante seus famosos relatórios ao Congresso – das bases da economia norte-americana. Além de todo o aspecto filosófico-doutrinário e mesmo pragmático quanto às questões econômicas, Hamilton também é referência na visão sobre o industrialismo estadunidense. Aaron Burr é militar e político norte-americano, eleito vice-Presidente dos EUA na chapa de Thomas Jefferson, em 1800.

Nesse cenário político, uma desavença entre as duas personagens. Nas eleições presidenciais de 1800, contra a candidatura de reeleição de John Adams, Thomas Jefferson e Aaron Burr empatam no Colégio Eleitoral. O desempate é levado ao Congresso e Alexander Hamilton, então Senador, articula a vitória de Jefferson. Burr assume como vice. Hamilton ainda trabalha contra a candidatura de Burr ao governo de Nova York, e publica em importante periódico da época que Burr possui “comportamento indecente”, e é “um homem perigoso a quem não se deve confiar as rédeas do governo”. Por tudo isso, Burr exige retratação pública, sendo recusada por Hamilton, o que acarreta no desafio de Burr: um duelo com armas de fogo.

Preparativos conforme a “lei” e a tradição. Alexander, contrário ao duelo – havia perdido um filho em duelo, 3 anos antes –, atira para o alto, e o adversário responde no abdômen do desafiado. Um único tiro, 30 horas de agonia, e a morte de Alexander Hamilton em Nova York. Nenhuma consequência jurídica desse evento. Apenas política, contra Aaron Burr, mas essa é outra história.

Homicídio?

Duelo. Duellum (lat.). Termo contraído entre duo (dois) e bellum (guerra). “Guerra entre dois”. Lei; contrato, regras; armas, horário e local definidos; auxiliares e testemunhas; desfecho. Quais as razões? Normalmente, a defesa da honra! Eventualmente, a disputa por uma pessoa amada. Questões como essas: desavenças, querelas, discórdias.

É evidente que o expediente é “antigo”, e sua literatura está presente no medievo (há um tratado sobre duelo publicado em 1410 intitulado Flos duellatorumaqui está o documento; e outra versão de 1550, Il duelloaqui). Mas a forma mais notória e divulgada, que ultrapassa a Europa e chega às Américas do séc. XIX, são as regras do duelo escritas por um comitê irlandês, em 1777, intitulado Code Duello (aqui está a versão integral). Traduzo e comento os pontos mais relevantes.

São 25 regras (“artigos”). Várias delas (1, 2, 4, 5, 21) se referem a um possível prévio pedido de desculpas à parte ofendida – tentativa de conciliação entre as partes, em qualquer fase do processo. Mas em geral, o quadro estanque é o seguinte: há uma pactuação entre duas partes – ofensor e ofendido – de “guerrear” até que um deles seja ferido ou morto (conforme sua prévia combinação). Ou seja, SABE-SE que haverá lesão corporal ou morte. O [eventual] homicídio é premeditado!

Segundo a regra 16, que não é muito clara, o desafiado pode sempre escolher sua arma, mas o ofendido ainda pode recusá-la. Prevalece o “acordo de cavalheiros” e normalmente esse procedimento é assistido pelos padrinhos.

A regra 12 estipula a sequência para duelo com floretes ou facas. Uma estocada, o embainhamento, e a verificação das situações (nos corpos) – “first draw, first sheath, unless blood is drawn; then both sheath, and proceed to investigation”. Ou seja, não há uma “luta” de floretes ou cutelos, e sim um procedimento linear de ataques.

Aplicada mais em duelo de tiros, a regra 17 determina que o desafiado escolha o seu lado do (ou sua posição no) campo (“ground”) e que o desafiante escolha a distância a ser tomada. Os padrinhos estipulam o tempo e as condições da disputa (“terms of firing”). Tais condições [para disparo], conforme a regra 19, podem ser por algum sinal, ou por um comando de voz, ou ainda como bem entenderem as partes, desde que previamente pactuado (“at pleasure – as may be agreeable to the parties”).

Há uma variável curiosa estipulada na última regra (25) que amplia os partícipes do duelo, dos originários para os seus respectivos padrinhos! E a regra diz que se os padrinhos também se desentenderem e pretenderem duelar, deverão ficar lado a lado de seus afilhados, com intervalo de cinco passos.

Curiosidades à parte, certo é que tais regras pretendiam minimizar (ou mesmo evitar) as mortes, deixando às feridas e marcas o melhor resultado para um duelo. A forma-duelo mais conhecida era aquela em que os oponentes ficavam de costas um para o outro, a uma certa distância, e com um sinal deveriam virar-se e atirar: com armas precárias e sem mira ou pontaria, normalmente os tiros erravam o(s) alvo(s) e o duelo estava encerrado, lavando a honra dos participantes. Além disso, se fosse o caso de algum ferimento, o perdedor estaria à disposição do vencedor, que escolheria feri-lo, marcá-lo ou matá-lo… ou, ainda, poupá-lo (“I spare your life!” – regra 5).

Todas essas regras, desde as medievais até as últimas legislações de que temos notícia – no Brasil a última referência legal (no caso, proibitiva!) está no Código Penal Militar de 1969, art. 224 – contemplam um núcleo e uma característica comuns: o desafio/aceite e a regra/execução. Eis o rito: o desafiante desafia, o desafiado aceita, os padrinhos combinam as regras, e o duelo acontece, conforme regras combinadas e mediante testemunho, sem que haja consequência jurídica para o ato. Como dito, um contrato! Acordo entre vontades individuais sem consequência para terceiros, em que as partes assumem um risco (de ferir e de ser ferido; de matar e de ser morto).

É certo que os constitucionalistas e civilistas bradarão: BEM INDISPONÍVEL! Não se pode contratar!! Direitos humanos, direitos fundamentais, ilimitados, necessários, irrenunciáveis. Por isso, não se pode abortar! Não se pode fumar maconha! Não se pode vender um rim! E o que dizer de uma luta de boxe ou MMA que resulta na morte de um dos participantes? Ah!, aí sim o direito responde inventando uma atraente alternativa: exercício regular de direito! Mas essa luta é um duelo!! Regulamentado por órgãos ou Conselhos ou Federações/Confederações… (assim como os remédios e as bebidas e os tabacos, tão prejudiciais quanto Cannabis ou Erythroxylum – uns autorizados pelo Estado, outros não). Ora, em qualquer “luta”, mesmo nas “confederadas”, não se pretende matar; mas assume-se o risco!


A mais tardia extinção de duelos provém do Uruguai, que pela Lei Federal nº 16.274/1992 (1992!) revogou a Lei nº 7.253/1920, substituindo o duelo por uma audiência onde “denunciante y denunciado podrán proponer prueba [… sobre o] delito de difamación o injuria”. Seja como for, o duelo acirrou, ao longo de três séculos de prática corriqueira, o espírito competitivo que hoje inunda os universos desde o desportivo até o empresarial (e infantil e familiar e educacional e econômico e político e patriótico).

_Colunistas-AndrePeixoto

André Peixoto de Souza

Doutor em Direito. Professor. Advogado.

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