Jurisprudência

STJ: 11 teses sobre os Juizados Especiais Criminais

STJ: 11 teses sobre os Juizados Especiais Criminais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou recentemente uma edição da Jurisprudência em Teses (nº 93) sobre os Juizados Especiais Criminais. No total, são 11 teses.

Teses sobre os Juizados Especiais Criminais

Confira a seguir as teses fixadas pelo STJ:

1. Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Acórdãos

  • HC 369717/MS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 25/04/2017,DJE 03/05/2017
  • RHC 061822/DF,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 25/02/2016
  • RHC 030946/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/12/2013,DJE 03/02/2014
  • HC 223550/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 27/03/2012,DJE 10/05/2012
  • HC 156178/MS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 16/09/2010,DJE 11/10/2010
  • HC 099878/PB,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 05/08/2010,DJE 23/08/2010

2. A aceitação pelo paciente do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, não inviabiliza a impetração de habeas corpus nem prejudica seu exame, tendo em vista a possibilidade de se retomar o curso da ação penal caso as condições impostas sejam descumpridas.

Acórdãos

  • HC 402718/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 17/08/2017,DJE 25/08/2017
  • RHC 080363/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 03/08/2017,DJE 10/08/2017
  • HC 380622/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/03/2017,DJE 17/03/2017
  • HC 350564/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 02/02/2017,DJE 10/02/2017
  • AgRg no RHC 043279/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 13/12/2016,DJE 19/12/2016
  • HC 368703/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/11/2016, DJE 29/11/2016

3. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial.

Acórdãos

  • RHC 079148/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 18/04/2017,DJE 03/05/2017
  • RHC 054206/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 20/10/2016,DJE 09/11/2016
  • HC 241735/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 19/11/2012,DJE 26/11/2012
  • HC 105548/ES,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 27/04/2010,DJE 17/05/2010

Decisões Monocráticas

  • RHC 048047/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 03/08/2015,Publicado em 06/08/2015

Leia mais teses do Superior Tribunal de Justiça:


4. Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73  TEMA 930)

Acórdãos

  • AgRg no RHC 085835/PR,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 21/09/2017,DJE 27/09/2017
  • AgRg no RHC 083810/PR,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/08/2017,DJE 29/08/2017
  • RHC 084350/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 15/08/2017,DJE 24/08/2017
  • RHC 064083/RS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017
  • HC 386626/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 18/05/2017,DJE 29/05/2017
  • RHC 067813/RS,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 06/04/2017,DJE 20/04/2017
  • REsp 1498034/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/11/2015,DJE 02/12/2015

5. A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95.

Acórdãos

  • AgRg no RHC 085835/PR,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 21/09/2017,DJE 27/09/2017
  • AgRg no RHC 083810/PR,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/08/2017,DJE 29/08/2017
  • RHC 064083/RS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017
  • AgRg no RHC 069873/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 02/08/2016,DJE 10/08/2016
  • RHC 053951/PR,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/12/2015,DJE 05/02/2016

6. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ)

Acórdãos

  • EDcl no HC 200991/PR,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 14/09/2017,DJE 21/09/2017
  • AgRg no REsp 1628271/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 31/05/2017
  • AgRg no REsp 1662511/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 02/05/2017,DJE 11/05/2017
  • AgRg no REsp 1440089/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 05/11/2015,DJE 23/11/2015
  • RHC 054493/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015
  • RHC 042092/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 02/04/2014

7. A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

Acórdãos

  • REsp 1327897/MA,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/12/2016,DJE 15/12/2016
  • AgRg no AREsp 619918/MT,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015
  • AgRg no HC 248063/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 13/05/2014,DJE 23/05/2014
  • HC 193681/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 05/11/2013
  • HC 239195/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 24/08/2012
  • REsp 844941/DF,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/12/2010,DJE 14/12/2010

8. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Súmula Vinculante n. 35/STF)

Acórdãos

  • HC 333606/TO,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 18/02/2016,DJE 23/02/2016
  • RHC 055924/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 14/04/2015,DJE 24/06/2015
  • HC 216566/MS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 14/05/2013,DJE 20/05/2013
  • HC 184821/SC,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 20/11/2012,DJE 03/12/2012
  • HC 217659/MS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES,Julgado em 01/03/2012,DJE 03/09/2012

Decisões Monocráticas

  • RMS 044945/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 06/07/2016, Publicado em 05/08/2016

9. O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo.

Acórdãos

  • RHC 080170/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 28/03/2017,DJE 05/04/2017
  • HC 370047/PR,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 01/12/2016
  • HC 366668/RJ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 23/11/2016
  • RHC 055924/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 14/04/2015,DJE 24/06/2015
  • HC 209541/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 23/04/2013,DJE 30/04/2013

10. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)

Acórdãos

  • HC 393693/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 01/06/2017,DJE 09/06/2017
  • HC 370047/PR,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 01/12/2016
  • HC 367376/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 08/11/2016, DJE 17/11/2016
  • REsp 1500029/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 27/09/2016,DJE 13/10/2016
  • RHC 073124/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 01/09/2016,DJE 12/09/2016
  • HC 291259/SC,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 25/06/2015

11. Nos casos de aplicação da Súmula n. 337/STJ, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou de transação penal.

Acórdãos

  • HC 393693/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 01/06/2017,DJE 09/06/2017HC 269678/PB,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/04/2015,DJE 22/04/2015
  • HC 302544/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 10/02/2015,DJE 23/02/2015
  • HC 203278/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/05/2013,DJE 14/05/2013
  • HC 213058/RN,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 13/03/2013
  • AgRg no HC 078216/PE,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 21/02/2013,DJE 01/03/2013

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