STJ: 12 teses sobre suspensão condicional do processo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma edição da Jurisprudência em Teses sobre suspensão condicional do processo (clique aqui). No total, são 12 teses. Conheça a seguir cada uma delas.
1) É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.
Acórdãos
- HC 143887/PE,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 05/09/2013,DJE 23/09/2013
- RHC 039396/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 27/08/2013,DJE 17/09/2013
- HC 251378/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 26/08/2013
- AgRg no REsp 1358466/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 28/06/2013
- RHC 029052/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 16/04/2013,DJE 24/04/2013
- HC 208497/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 11/12/2012,DJE 18/12/2012
- AgRg no REsp 1304912/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 17/04/2012,DJE 10/05/2012
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2) É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)
Acórdãos
- HC 203278/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/05/2013,DJE 14/05/2013
- HC 213058/RN,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 13/03/2013
- HC 163228/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 19/05/2011,DJE 30/05/2011
- AgRg no REsp 1256137/PA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 04/09/2012,DJE 19/09/2012
- AgRg no HC 078216/PE,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 21/02/2013,DJE 01/03/2013
Decisões Monocráticas
- REsp 1335632/PE,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2013,Publicado em 21/05/2013
- REsp 1193164/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/04/2013,Publicado em 30/04/2013
3) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)
Acórdãos
- AgRg no RHC 019294/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado m 25/06/2013,DJE 01/08/2013
- HC 170683/PE,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 09/04/2013,DJE 16/04/2013
- HC 043354/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 20/09/2007,DJ 22/10/2007
- HC 158010/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 25/10/2011,DJE 08/11/2011
Decisões Monocráticas
- RHC 031363/PR,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 07/03/2013,Publicado em 12/03/2013
- HC 153732/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 20/11/2009,Publicado em 25/11/2009
4) Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Acórdãos
- HC 196253/MS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 21/05/2013,DJE 31/05/2013
- RHC 031661/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 05/03/2013,DJE 13/03/2013
- HC 185130/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/09/2012,DJE 26/09/2012
- AgRg no HC 173664/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 28/08/2012,DJE 12/09/2012
- HC 182892/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 12/06/2012,DJE 20/06/2012
- HC 201529/MS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 17/06/2013
Decisões Monocráticas
- HC 270736/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 03/10/2013,Publicado em 07/10/2013
- AREsp 169192/DF,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 25/09/203,Publicado em 27/09/2013
5) É admissível a fixação de penas restritivas de direito como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
Acórdãos
- RHC 037785/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 03/09/2013,DJE 17/09/2013
- HC 225166/BA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 26/08/2013
- AgRg no REsp 1351779/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 13/03/2013
6) É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo.
Acórdãos
- RHC 030916/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 17/09/2013,DJE 25/09/2013
- AgRg no REsp 1359892/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA,Julgado em 16/05/2013,DJE 27/05/2013
- AgRg no HC 252460/MG,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 02/04/2013,DJE 16/04/2013
- AgRg no HC 232793/BA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 01/02/2013
7) A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Acórdãos
- HC 224792/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 26/08/2013
HC 218785/PA,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 04/09/2012,DJE 11/09/2012 - APn 000634/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, Julgado em 21/03/2012,DJE 03/04/2012
REsp 272781/ES,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 21/06/2007,DJ 13/08/2007
Decisões Monocráticas
- HC 232146/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 05/04/2013,Publicado em 16/04/2013
- RHC 031363/PR,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 07/03/2013,Publicado em 12/03/2013
8) A suspensão condicional do processo é direito público subjetivo do réu e o magistrado, caso seja provocado pela parte interessada e discorde do não oferecimento da benesse pelo Ministério Público, deverá propô-la.
Acórdãos
- HC 131108/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/03/2013
9) É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
Acórdãos
- HC 139670/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 09/10/2012,DJE 22/10/2012
- HC 150229/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 29/04/2010,DJE 24/05/2010
- HC 100203/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 10/02/2009,DJE 09/03/2009
Decisões Monocráticas
- AREsp 295732/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 17/09/2013,Publicado em 01/10/2013
- AREsp 181693/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 27/05/2013,Publicado em 31/05/2013
10) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser sopesada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.
Acórdãos
- HC 198815/SP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 28/10/013
- HC 133947/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 17/02/2011,DJE 09/03/2011
- HC 156569/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 08/02/2011,DJE 14/03/2011
Decisões Monocráticas
- REsp 1224110/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 29/08/2013,Publicado em 03/09/2013
- AREsp 259746/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 28/06/2013,Publicado em 05/08/2013
- HC 124069/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 20/08/2009, Publicado em 27/08/2009
11) O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar.
Acórdãos
- HC 107774/SC,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/11/2010,DJE 06/12/2010
12) Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.
Acórdãos
- AgRg no REsp 1154263/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 16/05/2013,DJE 29/05/2013
- AgRg no Ag 1386813/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 02/08/2011,DJE 15/08/2011
Decisões Monocráticas
- REsp 1194424/MA,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 28/02/2013,Publicado em 05/03/2013