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A testemunha indireta e as falsas memórias

A testemunha indireta e as falsas memórias

A prova testemunhal, embora seja o meio de prova principal em nosso processo criminal, é frágil e tem pouca credibilidade.

Em especial, trataremos das testemunhas indiretas, aquelas que nada presenciaram, mas ouviram falar do fato ou depuseram sobre fatos acessórios.

São depoimentos que devem ser valorados pelo juiz da causa, visto que havendo um maior nível de desconhecimento do fato criminoso, sofrem maior risco de contaminação.

É nesse sentido, o chamado o chamado hearsay testimony.

É a testemunha do “ouvi dizer”, ou seja, ela não viu ou presenciou o fato e tampouco ouviu diretamente o que estava ocorrendo, senão que sabe através de alguém, por ter ouvido alguém narrando ou contando o fato. (LOPES JR., Aury. Direito Processual Peal, Ed. SaraivaJur, 2018, p. 467)

Não há proibição legal desse tipo de depoimento, mas, nas palavras do professor Aury Lopes Júnior, deveria ser considerado imprestável em termos de valoração, na medido em que é frágil e com pouca credibilidade.

Sofre, consequentemente, manipulação e representa provável violação ao contraditório, pois aquele que presta depoimento se limita a repetir o que “ouviu dizer”, não permitindo ser confrontado.

Ainda para Aury Lopes Junior, a prova testemunhal, apesar de ser o meio de prova mais utilizado no processo penal brasileiro, é também o mais perigoso, manipulável e pouco confiável.

Apresenta em seu livro a variável das falsas memórias, as quais afetam a qualidade e a confiabilidade da prova testemunhal.

As falsas memórias se diferenciam da mentira, essencialmente, porque, nas primeiras, o agente crê honestamente no que está relatando, pois a sugestão é externa (ou interna, mas inconsciente), chegando a sofrer com isso. Já a mentira é um ato consciente, em que a pessoa tem noção do seu espaço de criação e manipulação.

Ambos são perigosos para a credibilidade da prova testemunhal, mas as falsas memórias são mais graves, pois a testemunha ou vítima desliza no imaginário sem consciência disso. Daí por que é mais difícil identificar uma falsa memória do que uma mentira, ainda que ambas sejam extremamente prejudiciais ao processo (LOPES JR., Aury. Direito Processual Peal, Ed. SaraivaJur, 2018, p. 477-478).

Nessa linha de raciocínio, continua o professor Aury Lopes Junior que as memórias não ficam retidas na memória sob forma de imagens permanentes, visto que o acumulo de diversas cópias gerariam um “problema de armazenamento”.

Interessante, pois o estudo da professora de Psicologia e Direito da Universidade de Washington, Elizabeth Loftus, o qual demonstrou a possibilidade de implantação de falsas memórias (procedimento de sugestão de falsa informação), sendo que tal informação enganosa em o potencial de criar uma memória falsa, afetando a recordação da testemunha.


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A implantação de uma falsa memória é potencializada quando, por exemplo, um membro da família afirma que o remoto incidente aconteceu. Tal é a confusão sobre a origem da informação, que falsas recordações são construídas combinando-se recordações verdadeiras como conteúdo das sugestões recebidas de outros.

Nesse sentido, a condução de um interrogatório realizado de forma irresponsável, também possibilitaria a indução das respostas dadas, principalmente se estas consistem entre afirmar ou negar a sentença, ou repetir a própria pergunta.

Para se evitar tal contaminação dos depoimentos, uma alternativa é que a colheita de prova testemunhal seja feita em um prazo razoável, evitando-se assim os efeitos do tempo (esquecimento); da mesma forma, a utilização de técnicas não indutivas nos interrogatórios, bem como a possibilidade de gravação dos depoimentos em fase pré-processual.

Não obstante a aplicação de tais medidas, imprescindível é a atuação do advogado na fase inquisitorial, seja para o exercício do direito à não autoincriminação, que sempre deveria ser expressamente informado, junto à possibilidade de assistência por um advogado, uma garantia constitucional.

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