The Intercept cometeu crime virtual ao divulgar as mensagens fornecidas por um hacker?
Desde o último domingo, a empresa jornalística The Intercept vem publicando conversas dos procuradores da Lava Jato com o ex juiz federal Sérgio Moro.
Segundo informações que circulam nas redes sociais e na internet, a The Intercept teria divulgado apenas 1% do conteúdo obtido através da ação criminosa de um hacker.
Nessa perspectiva, muitas dúvidas surgiram essa semana com esses episódios. Indagações se o hacker poderia responder criminalmente e se a The Intercept estaria cometendo crime ao divulgar as informações obtidas ilicitamente.
Hacker
Um hacker é um indivíduo que se dedica, com intensidade incomum, a conhecer e modificar os aspectos mais internos de dispositivos, programas e redes de computadores.
Mas o termo hacker é usado popularmente para descrever pessoas que fazem modificações e manipulações não triviais ou não autorizadas em sistemas de computação, ou seja, ilegalmente.
Em 2013, o código penal foi alterado pela “lei Carolina Dieckmann”, referência à atriz da TV Globo, que motivou a discussão sobre o endurecimento das punições a crimes cibernéticos após 36 fotos suas terem vazado na internet.
Com a lei, foram acrescidos o art. 154-A e 154-B, o parágrafo 1° do art. 266 e o parágrafo único do art. 298 do Código penal.
Apesar das modificações, a tipificação dos crimes cibernéticos depende do preenchimento de requisitos legais, como exemplo, qual bem jurídico tutelado foi lesado.
Portanto, no caso do hacker que invadiu o celular – segundo informações, do procurador Dallagnol – e copiou / furtou as mensagens do Telegram, sem dúvidas, cometeu um ilícito penal.
The Intercept
The Intercept é um jornal on-line lançado em fevereiro 2014 pela First Look Media. A organização de notícias foi criada e financiada por Pierre Omidyar, fundador da eBay, e os seus editores são Glenn Greenwald, advogado norte-americano, especialista em direito constitucional e ex-jornalista do The Guardian; Laura Poitras, cineasta, documentarista e escritora e Jeremy Scahill, jornalista investigativo norte-americano, especialista em assuntos de segurança nacional. A versão brasileira iniciou suas atividades em agosto de 2016.
Afinal, a The Intercept, ao publicar os conteúdos hackeados, infringiu a legislação penal?
Em primeiro lugar, partimos do preceito constitucional previsto no Art. 220 da CF/88:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
O STF, ao tratar do tema, entende que o art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria.
Portanto, o direito de imprensa é uma atividade de interesse público de interesse nacional. Qualquer medida de censura é ilegal.
A liberdade de expressão é um conceito fundamental nas democracias modernas nas quais a censura não tem qualquer respaldo moral.
Assim, ao publicar as conversas, a The Intercept não cometeu qualquer crime, devido a proteção constitucional à liberdade de imprensa e a liberdade de expressão.
Caso a The Intercept tivesse contratado um hacker para cometer o crime, certamente responderia pelo delito.
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