Tipicidade penal e anomia
Tipicidade penal e anomia
O presente artigo trata-se de adaptação de trecho retirado da dissertação de mestrado do autor.
Além de todos direitos e garantias fundamentais encontrados na Constituição Federal, alguns tratados e convenções complementam a realidade jurídica no Brasil. Tomando, por exemplo, o Decreto nº 678/1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, temos que alguns aspectos na segurança pública foram modificados dentro da concepção de coercibilidade.
Algumas das regras da convenção supramencionada são: direito de constituir defensor; não ser submetido à tortura ou qualquer tipo de tratamento desumano ou degradante, direito a ter sua privacidade mantida; ao preso, ser julgado em prazo razoável; presunção de inocência; não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, etc.
Os crimes tipificados no Código Penal ou em outras legislações remetem à antijuridicidade do ato, porém o nível da ilicitude é que irá corroborar para a aplicação da sanção e a dosimetria da pena.
Também é necessário lembrar que ainda dentro de um tipo penal existe a variável em ser a conduta dolosa ou culposa. O dolo está na intenção de realizar o núcleo da ação. Portanto, no caso de um crime violento, é a intenção de infringir determinada violência que consubstancia o desejo daquela prática pelo agente.
Já no caso da culpa, o núcleo do tipo é praticado sem a vontade do agente, de forma que, via de regra, sua prática acontece por qualquer outro motivo que fuja de sua vontade.
Existem os fatores que podem diminuir ou aumentar a pena, bem como agravá-la ou atenuá-la. O tipo penal, via de regra, estará sempre vinculado a algum tipo de violência quando sua ilicitude não for proveniente de mera proibição do Ente Público. No entanto, algumas violências podem não estar previstas em textos normativos.
Os alicerces responsáveis por subsidiar as estruturas conceituais da violência, em um primeiro plano, estarão sim, amparados legalmente, mas nem sempre é o que ocorre. A reprovação legal deve surgir de uma reprovação social, e a ritualística legislativa hoje vigente no país encontra-se em uma plataforma relativamente rígida, onde para alterar e criar textos legais, além dos estudos constitucionais e sociais, impera a dependência do sufrágio político – sumo da democracia indireta e do escrutínio absoluto parlamentarista.
Greco (2006, p. 336) afirma que
(...) Quase sempre o fato típico também será antijurídico, somente se concluído pela licitude da conduta típica quando o agente atuar amparado por uma causa de justificação.
Comparando a uma visão mais sociológica e crítica, Becker (2009, p. 27), coloca em evidência o conceito das regras:
Regras sociais são criação de grupos sociais específicos. As sociedades modernas não constituem organizações simples em que todos concordam quanto ao que são as regras e como elas devem ser aplicadas em situações específicas. São, ao contrário, altamente diferenciadas ao longo de linhas de classe social, linhas étnicas, linhas ocupacionais e linhas culturais. Esses grupos não precisam partilhar as mesmas regras e, de fato, frequentemente não o fazem. Os problemas que eles enfrentam ao lidar com seu ambiente, a história e as tradições que carregam consigo, todos conduzem à evolução de diferentes conjuntos de regras. À medida que as regras de vários grupos se entrechocam e contradizem, haverá desacordo quanto ao tipo de comportamento apropriado em qualquer situação dada.
É possível entender que o Estado legitima seu poder por intermédio das normas, e os desviantes que transgridam as mesmas, ao contrariar determinado diploma legal, podem estar ou não praticando violência.
Ter como referência pessoal se a prática é legal ou ética não é algo que seja aberto para reflexão quando o que está sendo discutido é a integridade física ou moral de alguém. Sofrer violência, em diversas perspectivas, via de regra, é algo dispensável, indesejável e degradante.
Quando o texto legal deixa de criminalizar determinado ato, não quer dizer que o respalda com legitimidade, de forma positivista, só implica na carência de pena, o que não impede as consequências em âmbito civil. Mas a lei em sua subjetividade não alcança o direito objetivo e individual de cada cidadão. É possível citar o Assédio Moral, conduta não prevista, formalmente, como crime.
Nas palavras de Bernardes (2008, p.1) sobre o assédio moral diz que
Inúmeros são os exemplos de casos de assédio moral no trabalho, tais como: ameaça constante de demissão, preconceito contra trabalhadores doentes ou acidentados, constrangimento e humilhação públicas, autoritarismo e intolerância de gerências e chefias, imposição de jornadas extras de trabalho, espionagem e vigilância de trabalhadores, desmoralização e menosprezo de trabalhadores, assédio sexual, isolamento e segregação de trabalhadores por parte de gerências e chefias, desvio de função, insultos e grosserias de superiores, demissões por telefone, telegrama e e-mail, perseguição através da não promoção, calúnias e inverdades dissimuladas no ambiente de trabalho por chefias, negação por parte da empresa de laudos médicos ou comunicações de acidente, estímulo por parte da empresa à competitividade e ao individualismo, omissão de informações sobre direitos do trabalhador e riscos de sua atividade, discriminação salarial segundo sexo e etnia, ameaça a sindicalizados, punição aos que recorrem à Justiça, dificultar a entrega de documentos ao trabalhador.
O uso de diversos aparatos legais, estranhos ao Código Penal, para garantir a segurança jurídica no caso supramencionado, não é suficiente para manter a aplicação do poder coercitivo do Estado, pelo menos no plano criminal.
Ou seja, conseguir direitos trabalhistas e indenizações provenientes ao assédio moral é completamente possível, mas o referido assédio é uma prática, até hoje, não considerada pela Lei como crime, e consequente, não enxergada como violenta ou que não atinge a atenção da proteção jurídica por vias penais.
Para acompanhar a realidade social a visão dogmática e legalista não é exemplo de eficiência, é um processo que, no Brasil, faz menções a atitudes violentas de fato não criminalizadas pela lei.
A discrepância entre o status quo de ultima ratio daquilo que é oriundo da gênese penal não enseja especificamente a desnecessidade do uso da coercibilidade, pelo contrário, quando o ato denota reprovação social, já deve passar por um crivo analítico de direito criminal, sendo , evidentemente, filho do tempo social e costumeiro onde se encontra, porém, não quer dizer que a punição necessariamente seja a restrição da liberdade, e nem que o caráter ou objetivo da aplicabilidade penal seja vingativo ou mantenedor do poderio estatal – é possível ensinar, prevenir e reabilitar o admoestado dosando a pena de uma forma coesa.
REFERÊNCIAS
BECKER, H. S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
BERNARDES, M. D. R. Assédio moral é crime?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 60, dez 2008. Disponível aqui. Acesso em: 5 mar. 2016.
FERREIRA, F. R. C., M.Sc., Universidade Vila Velha – ES, março de 2017. Violência contra professores: um estudo de caso em uma instituição de ensino do Município de Serra – ES.
GRECO, R. Curso de Direito Penal: parte geral. 7. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.