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TJ/DF mantém condenação por apresentar atestado médico falso

Uma acusada foi condenada pelas práticas dos crimes de falsificação e uso de documento público por apresentar um atestado médico falso na loja em que trabalhava. A supervisora da ré, desconfiando do documento, consultou o médico que supostamente assinou o documento mas descobriu a falsidade do atestado.

Atestado médico falso

Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal, a mulher entregou à supervisora um atestado alegando ter tido dores de garganta. Achando estranho que o documento foi assinado por um ortopedista, a supervisora foi até o médico para questioná-lo sobre a veracidade do documento, quando descobriu que o profissional não havia emitido aquele atestado.

Em primeira instância, a acusada foi condenada e recebeu uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de dez dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

A defesa da mulher recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), pleiteando a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 301 do CP, que dispõe sobre atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

A relatoria do caso ficou com o desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, da 3ª Câmara Criminal do TJ/DF, que apontou a presença da autoria do crime e da materialidade, ambos evidentes no conjunto probatório. Destacou também o depoimento em juízo do médico, pelo qual negou a assinatura do documento, indicando novamente a falsidade do atestado apresentado. Disse:

No caso em comento, as vantagens almejadas são de natureza privada, quais sejam, o não comparecimento ao trabalho em empresa privada e o impedimento de desconto dos dias não trabalhados. Tem-se que a conduta narrada se subsome ao delito previsto no art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal e não ao art. 301, §1º, do CP, uma vez que a vantagem não possui natureza pública.

Desse modo, negou provimento à apelação e manteve a sentença nos termos em que proferiu o juízo de piso.

Processo: 0002643-40.2016.8.07.0020

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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