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TJ-MG solta acusado de furto a pedido do MP

O plantão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG)  concedeu um pedido liminar em Habeas Corpus para que um homem acusado de furto qualificado responda pelo delito em liberdade. O pedido foi feito pelo próprio Ministério Público e foi acolhido no último domingo (13).

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Imagem: TJMG

TJ-MG concede Habeas Corpus a acusado de furto

O pedido de Habeas Corpus foi impetrado pelo promotor André Luís Alves de Melo, segundo ele, o acusado foi autuado no sábado (12/11) indevidamente, “em razão de irregularidade no flagrante por falta de indícios de autoria, uma vez que existe mera suspeita“.

No caso em questão, o acusado passou por uma audiência de custódia no próprio sábado, e o plantão judiciário de primeiro grau validou o auto de prisão em flagrante, mas não vislumbrou a presença dos requisitos da prisão preventiva. Por essa razão, condicionou a soltura ao pagamento de dois salários mínimos (R$ 2.424,00), a título de fiança. Sem pagar a quantia arbitrada, o acusado continuou preso.

Ao impetrar o pedido de Habeas Corpus, o MP pleiteou a soltura sem a imposição de fiança ou de qualquer outra medida cautelar. O promotor de justiça requereu ainda que fosse declarada a ilegalidade da prisão em flagrante por “ausência dos indícios probatórios mínimos”.

Ao analisar o caso, o desembargador Doorgal Borges de Andrada determinou a revogação da prisão preventiva do acusado. Em trecho da decisão ele apontou:

“Após detida análise dos autos, verifico que o caso é de deferimento da liminar. Observo que o paciente, ao ser ouvido perante a autoridade policial, afirmou que possui ensino médio incompleto, exerce a profissão de motorista, auferindo renda de R$1.300,00, certamente destinada a arcar com o sustento de seu filho menor.”

O magistrado destacou ainda a redação do artigo 325, parágrafo 1º, inciso I, e 350 do Código de Processo Penal que autoriza a dispensa da fiança quando a situação econômica do preso assim recomendar.

O magistrado condicionou ainda a liberdade do acusado ao cumprimento das obrigações do artigo 327 e 328 do Código de Processo Penal, como o comparecimento a todos os atos do inquérito ou da ação para os quais o beneficiário for intimado; proibição de se mudar de endereço sem prévia autorização da autoridade ou de permanecer ausente de casa por mais de oito dias sem comunicar o lugar onde poderá ser encontrado.

Por fim, em relação ao pedido do promotor em declarar a ilegalidade do flagrante por “ausência dos indícios probatórios mínimos”, o magistrado entendeu não ser o caso, pois segundo o seu entendimento, nada impede que o suposto delito seja melhor analisado pela autoridade policial durante o inquérito.

Fonte: Conjur

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