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TJ-RJ nega insignificância em furto de brinquedo de R$ 120

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a aplicação do princípio da insignificância de um homem preso em flagrante por furtar quatro caixas de carrinhos de brinquedo. Segundo o entendimento dos magistrados, o acusado é reincidente e possui maus antecedentes.

Na ocasião, o acusado foi preso em flagrante, passou pela audiência de custódia e foi liberado. No entanto, a 1ª Vara Criminal de Bangu decretou a sua prisão preventiva ao receber a denúncia contra o réu.

A defesa impetrou Habeas Corpus sustentando que a irrelevância econômica e o fato de o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça não justificam o mover estatal, devendo ser reconhecido o princípio da insignificância e o trancamento da ação penal.

No entanto, a relatora desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes, não acolheu o pleito defensivo. Para ela, não é possível aplicar o princípio da insignificância, tendo em vista que este não é o primeiro crime do imputado ao acusado, o que afasta a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação.

A relatora destacou ainda que o acusado possui várias anotações em sua folha de antecedentes criminais, por furto e roubo, o que evidencia a reiteração em práticas delitivas.

Por fim, a magistrada justificou o seu entendimento ressaltando que o réu descumpriu as medidas cautelares que lhes tinham sido impostas em audiência de custódia.

O entendimento da desembargadora foi seguido pelos demais integrantes da 7ª Câmara Criminal.

A defesa do acusado apresentou recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.

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