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TJ-RJ nega queixa-crime por calúnia, por falta de intenção de ofender

Um homem apresentou queixa-crime contra quatro pessoas por calúnia, alegando que teriam atribuído a ele as condutas do artigo 150 (invasão de domicílio) e 163 (crime de dano), ambos do Código Penal.

No caso em questão, corria uma ação cível de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos entre eles, e as quatro pessoas teriam descrito que o homem em questão invadiu a residência e danificado as paredes e o teto do imóvel.

Apresentada, a queixa-crime foi indeferida por inépcia da inicial. O homem recorreu, mas a relatora, desembargadora Maria Sandra Kayat Direito, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, votou para que fosse negado o Recurso em Sentido Estrito apresentado, pois, segundo ela, não ficou demonstrado o dolo específico do crime de calúnia, consistente na vontade livre e consciente de imputar a alguém fato definido como crime.

Para a magistrada, apenas foram apresentados fatos sobre o imóvel com a finalidade específica de fazer com que os danos causados fossem reparados na esfera cível. E, por possuir natureza extrapenal, não configuraria o crime de calúnia:

Assim, neste contexto, não ficou comprovado o elemento subjetivo do crime. Dessarte, a narrativa feita pelos querelados de que o querelante, ora recorrente, teria praticado invasão de domicílio e danos ao imóvel em ação de obrigação de fazer e reparação de danos no juízo cível, por possuir natureza extrapenal, não serve para configurar o delito de calúnia.

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