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TJ-SP: ação penal não pode tramitar se há parcelamento fiscal

TJ-SP: ação penal não pode tramitar se há parcelamento fiscal

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que, enquanto houver parcelamento fixado pela Justiça, processos penais envolvendo dívida tributária não podem tramitar. O acórdão, que teve como relator o desembargador Osni Pereira, suspendeu ação penal contra um empresário Natal Schincariol Júnior.

No caso, a empresa, que está em recuperação judicial, teve o pedido de parcelamento de débito fiscal aceito pelo juízo responsável pela recuperação. No entanto, a Secretaria de Fazenda negou o pedido de parcelamento. Desse modo,  o Ministério Público ingressou com ações penais contra os responsáveis pela empresa acusando-os de sonegação.

Com a ameaça de prisão, a defesa ingressou com Habeas Corpus pedindo a suspensão da ação. Ao julgar o pedido, o desembargador Osni Pereira, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/2003, vigente à época na qual supostamente foi praticado o crime, entendeu que deve ser suspensa a pretensão punitiva durante o período que a empresa estiver incluída no regime de parcelamento:

Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem. De acordo com o artigo 9º da Lei nº 10/684/2003, vigente à época em que supostamente foi praticado o crime objeto da ação penal nº 0000655-63.2019.8.26.0581, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São Manuel, “É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento”. Na espécie, de acordo com os documentos juntados a fls. 135/136, em decisão proferida no dia 21/08/2019, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Manuel deferiu, nos autos da ação de recuperação judicial nº 1000627-68.2015.8.26.0581 ajuizada pela Companhia Nacional de Bebidas Nobres, o pedido de parcelamento do débito fiscal tal como formulado, após expressa concordância do administrador judicial e do Ministério Público. E a recuperanda, por sinal, vem cumprindo o quanto determinado (fls. 139/141). Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, a fim de suspender a ação penal nº 0000655-63.2019.8.26.0581, até final julgamento do presente habeas corpus


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Redação

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