TJ-SP adota novo modelo de cumprimento de pena no regime semiaberto
A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que não devem ocorrer prisões de pessoas sentenciadas ao semiaberto que esperam por vagas em estabelecimento prisional apropriado ao regime fixado.
Com esse entendimento, o desembargador Hermann Herschander concedeu ordem de habeas corpus, com base nas novas diretrizes da Resolução CNJ 474/2022, suspendendo uma ordem de prisão em razão da ausência de vaga em estabelecimento destinado ao cumprimento de penas em regime semiaberto.
O presente caso se tratava da condenação de um homem pelo crime de tráfico privilegiado, com pena de reclusão de seis meses e três dias em regime semiaberto. Entretanto, não havia vaga para o condenado.
Para o magistrado, até que esteja disponível uma vaga no “regime semiaberto”, o sentenciado deve cumprir a pena em regime domiciliar:
Não há notícia de que já haja vaga disponível para o paciente no regime semiaberto. Sem esta, o paciente, caso cumprido o mandado de prisão, será inserido sem justa causa em regime fechado, nele permanecendo indefinidamente, até que seja possível sua remoção, o que configurará nítido constrangimento ilegal.
Entendimento sobre ausência de estabelecimento para regime semiaberto
A Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais rigoroso do que aquele a que foi efetivamente condenado. Logo, é possível concluir que a ausência de vaga em estabelecimentos destinados ao regime semiaberto não justifica submeter o condenado a outros estabelecimentos destinados a regime mais rigoriso.
A Resolução CNJ 474/2022, em vigor desde setembro deste ano, traz esta nova sistemática do cumprimento de pena no regime semiaberto.
Para o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas de São Paulo (Abracrim), o advogado Antônio Belarmino Junior, a decisão do desembargador Hermann Herschander, da 14ª Câmara Criminal de SP, é correta e garante mais justiça aos condenados:
Antigamente, o preso iniciava o cumprimento da pena do regime semiaberto após a expedição do mandado de prisão, independentemente de ter vaga ou não naquele regime. Muitos acabaram iniciando a pena no regime fechado até que se verificasse que não havia vaga no estabelecimento de regime semiaberto. Agora, a nova resolução do CNJ corrigiu essa distorção.
Com as novas definições, agora se faz necessário verificar a existência de vaga no estabelecimento próprio ao regime fixado antes da expedição da guia definitiva para o cumprimento do mandado de prisão.
Fonte: Conjur