TJ/SP confirma que estado deve fornecer banhos quentes a detentos
Mantendo a decisão que obrigou o governo de São Paulo a fornecer banhos quentes a detentos do estado, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) embasou a nova decisão na dignidade humana, no respeito e nas condições de ressocialização dos internos.
Banhos quentes a detentos
A decisão foi proferida no bojo de uma ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo, pela qual se alegou que os banhos frios fornecidos pelas unidades prisionais eram um ato de crueldade com os detentos, além de levantarem estudos científicos indicando que à exposição à água gelada acarreta em riscos à saúde.
Em primeira instância o pedido da DP/SP foi julgado procedente. No entanto, o estado de São Paulo recorreu da decisão, alegando que o seu cumprimento ocasionaria em tumulto administrativo e na necessidade de alocação de verbas não destinadas a essa finalidade, muito em virtude da complexidade do sistema penitenciário. Ademais, alegou que o Judiciário estaria violando o princípio da separação dos poderes, já que tentava interferir em atribuições que seriam do poder Executivo.
No TJ/SP, a relatoria do caso ficou com o desembargador Marrey Uint que, por sua vez, ressaltou que a decisão já havia sido tomada em abril de 2017 pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), obrigando ao estado ao fornecimento de instalações adequadas nos termos pedidos pela Defensoria.
Uint continuou relembrando que a decisão proferida pelo STJ encontra respaldo nas Regras Mínimas para Tratamento de Pessoas Reclusas da Organização das Nações Unidas (Regras de Mandela), a qual possui um artigo que especifica quanto ao banho dos detentos, “de acordo com a estação do ano e a região geográfica”:
Entende esta relatoria que não se trata de fornecer mordomia aos internos do sistema prisional paulista ou proporcionar privilégios que indivíduos soltos não possuem, mas apenas possibilitar que, nos períodos frios, tomem banho em temperatura adequada, o que diminui a incidência de doenças e como resultado reduz as despesas com a saúde dos presos.
Segundo Uint, ações desumanas em unidades prisionais “envergonham o Estado de São Paulo, máquina motriz da economia do Brasil, com uma das maiores cidades do mundo”:
A Carta de 1988, bem como a lei de execuções penais, trazem diversos dispositivos sobre os direitos dos presos (artigos 5º, XLIX e LXIII, da CF e 40, 41, 42 e 432 , da Lei de Execução Penal), mas, lamentavelmente, no sistema prisional paulista, o que se vê é um flagrante desrespeito a essas normas.
Processo n.º 1003644-18.2013.8.26.0053
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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