TJ-SP estipula que não cabe acordo de não persecução penal para crime de injúria racial
O órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiu decisão entendendo que não cabe acordo de não persecução penal quando o delito em questão trata-se de crimes raciais. De acordo com o tribunal, os delitos em questão “atentam contra valores excelsos ao Estado Democrático de Direito“.
Nesse sentido destacou o relator:
“Nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Carta Magna, constitui como objetivo fundamental da República ‘promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’, devendo o racismo (e, por consequência lógica, a injúria racial, conforme reconhecido pela Suprema Corte no HC 154.248) ser amplamente combatido pelo Estado, de maneira que o acordo não seria, em obediência ao caput do artigo 28-A do CPP, ‘necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime’, cuja premissa se aplica ao sursis processual do artigo 77 do CP.”
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TJ-SP nega pedido de ANPP em crime de injúria racial
O caso em questão versava sobre o caso de um homem acusado de injúria racial, na oportunidade a defesa pleiteou que a Procuradoria-Geral de Justiça ofertasse a suspensão condicional do processo ou ANPP. O Ministério Público, por sua vez, afirmou que não ofertou ANPP ou sursis em razão da ausência de confissão formal e pela insuficiência das medidas para caracterizar o delito de injúria racial.
Ao analisar o caso, o desembargador relator, Xavier de Aquino, entendeu ter razão o órgão ministerial citando o fato de não ter sido cumprido o requisito da confissão e ressaltando que a medida não seria adequada por se tratar de crimes raciais.
Aquino citou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 222.599, onde os ministros afastaram expressamente a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal em crimes raciais, incluindo injúria racial.
Por fim, o desembargador do TJ-SP ressaltou que não cabe ao Judiciário impor ao Ministério Público a celebração do ANPP ou a desconsideração de argumentos que fundamentaram a sua negativa, tendo em vista que é do MP a titularidade da ação penal pública.
Processo 2132076-85.2022.8.26.0000
Fonte: Conjur