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TJ/SP: em caso de reincidência, progressão sempre será em 60%

Segundo a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), a redação dada pela Lei 13.964/2019 ao artigo artigo 112 da LEP não diferencia a reincidência comum ou específica. Desse modo, independentemente da natureza da condenação transitada anteriormente, a progressão sempre será em 60% (ou 3/5).

Progressão sempre será em 60%

O caso se deu em uma análise em que o juízo de origem havia fixado o cumprimento de 40% da pena para a progressão nos termos do inciso V do artigo 112 da LEP (40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário). Desse modo, o Ministério Público recorreu afirmando que o réu do caso era reincidente genérico, devendo ser aplicado o percentual de 60%.

A relatoria do caso ficou com o desembargador Sérgio Coelho que acolheu a tese ministerial, dizendo:

A Lei 13.964/2019, que introduziu na legislação pátria o denominado ‘pacote anticrime’, visava, como se sabe, impor maior rigor no combate ao crime organizado e violento, assim como aos crimes de corrupção. Bem por isso, não é razoável dizer que expressão ‘reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado’ constante do inciso VII, do artigo 112 da LEP, refere-se unicamente a sentenciados reincidentes específicos.

Conforme defendido pelo desembargador, réus reincidentes devem ser punidos mais severamente na esfera penal, sendo impossível a aplicação de menor prazo previsto para a progressão de regime quando for constatado tal elemento:

Não se cogita que a Lei de Execução Penal (artigo 112), no que se refere aos autores de crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte), traria previsão de lapso de cumprimento de pena para o reincidente específico (inciso VII) e para o sentenciado primário (inciso V), sem estipular o lapso para o reincidente comum, que, apenas hipoteticamente, se beneficiaria do menor lapso, o que soa totalmente ilógico e ofensivo ao primado da isonomia.

A decisão foi por maioria dos votos, tendo o desembargador Andrade ficado vencido.

Processo: 0009962-19.2020.8.26.0496

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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