TJ/SP fixa semiaberto para condenado por tráfico privilegiado
A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), analisando recurso de apelação interposto pela defesa, substituiu o regime inicial de cumprimento da pena de um condenado por tráfico privilegiado a 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, passando do fechado para o semiaberto.
Condenado por tráfico privilegiado
A relatoria do caso ficou com o desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, que invocou o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 596.603 que, por sua vez, impediu que juízes e desembargadores da Justiça de São Paulo aplicassem o regime inicial fechado aos condenados por tráfico de drogas em sua modalidade minorada.
No caso em análise, o réu havia sido preso em flagrante pelo transporte da substância conhecida como cocaína de Foz do Iguaçu a São Paulo. Durante a instrução processual, o rapaz confessou a prática do crime e alegou ter feito o transporte a mando de um agiota, de quem havia pegado dinheiro emprestado e estava em dívida. Desse modo, alegou que praticou a incursão criminosa para quitar o empréstimo.
Cavalheiro entendeu por manter a dosimetria da pena nos termos proferidos pelo juízo de piso, tendo em vista a confissão do rapaz, negando-lhe também a substituição da pena de prisão por restritivas de direito:
Não cabe a substituição da pena quer pela vedação prevista no artigo 44, I do Código Penal, quer por não ser medida socialmente recomendável ante os efeitos nefastos do crime perpetrado e por não se mostrar medida suficiente a reprimir e coibir o crime em questão.
Ainda, o relator fez uma ressalva pessoal em sua decisão, mas reformou o regime inicial de cumprimento da pena, seguindo o entendimento do STJ:
Não obstante o meu convencimento quanto à propriedade do regime fechado, é de rigor a modificação para o regime semiaberto, nos termos da decisão prolatada pela 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 596.603, de observância obrigatória. Diante desse entendimento, fixo o regime no inicial semiaberto, diante da primariedade, beneficio do redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 e quantidade da pena imposta, nos termos do artigo 33, § 2º b do Código Penal.
A decisão foi seguida pela maioria.
Processo 1500245-12.2019.8.26.0570
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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