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TJ/SP: insignificância não é aplicável em estelionato contra idosos

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou a aplicação do princípio de insignificância em um caso envolvendo estelionato contra idosos, com questões relacionadas à seguridade social. 

Estelionato contra idosos

Conforme consta na peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, a acusada se passava por funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, ao atender os previdenciários, cobrava uma taxa indevida para dar andamento aos seus respectivos processos administrativos.

Conforme dito pelo órgão ministerial, pelo menos quatro idosos foram lesados pela ré. Em sede de depoimento policial, a mulher confessou a prática dos crimes e afirmou que precisava do dinheiro para pagar dívidas de drogas. Em juízo, a acusada permaneceu em silêncio, tendo sido condenada a uma pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto.

O relator do caso no TJ/SP foi o desembargador Eduardo Abdalla, que confirmou a presença da materialidade e autoria no caso diante do conjunto probatório, além de negar o pedido defensivo quanto à aplicação do princípio da insignificância. Disse o relator:

Verifica-se, assim, que o valor do bem, sequer irrisório, não é o único elemento para se aferir a causa supralegal. Na hipótese, não se pode afirmar ser mínimo o grau de reprovabilidade da conduta de agente, reincidente, que ludibria vítimas idosas, com o fim de obter vantagem indevida.

Todavia, o magistrado concordou com o argumento defensivo para compensar a reincidência pela confissão extrajudicial, além de também ter afastado a possibilidade de substituir a pena de reclusão por restritivas de direito, considerando que a acusada é reincidente. Concluiu dizendo:

Por fim, a recidiva impede as substituições previstas no CP, artigo 44 e aplicação de privilégio (artigo 171, § 1º c.c. artigo 155, § 2º), medidas que não seriam socialmente recomendáveis, pois useira e vezeira na prática de delitos, o que igualmente impossibilita a imposição de regime mais brando, como postulado.

Processo: 0001160-26.2016.8.26.0123

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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